História e Património das "Terras de Algodres"
(concelho de Fornos de Algodres)
ed. Nuno Soares
Contacto: algodrense(at)sapo.pt
Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010
Documentos para a história de Algodres (24)

 

Doação de 1377

Algodres

 

 “(…)

Num. 38.

Era 1415.

An. 1377.

 

Doaçaõ feita a D. Isabel, filha delRey D. Fernando, de Viseu, Linhares, Cerolico, e outros Lugares, em dote, e casamento com o Conde D. Afonso, filho delRey de Castella. Está no Archivo Real da Torre do Tombo, no liv. 2. das Doações, e outras merces delRey D. Fernando, pag. 27. vers. donde a copiey.

 

 SAibam quantos este privilegio virem como nos D. Fernando pela graça de Deos Rey de Portugal, e do Algarve, porque segundo direito, e segundo razam todollos homens do mundo, que ham filhos, ou filhas fazem muito por as cazar honradamente, e os herdar, e fazer graças, e doaçoens a elles, e aos que com ellas cazam, e quando esto fazem os outros homens muito mais o devem fazer os Reys pelo estado, e poder, e senhorio, que ham sobre os homens, e porque os seus filhos sejam honrados, e mais ricos, e herdados, e possaõ melhor manter suas honras, e seus estados.

        E porque vos Condeça D. Isabel minha filha sodes sposada per palavras de prezente com D. Afonso Conde de Noronha Senhor de Atera, e de Ribeyra filho do muy nobre D. Anrique Rey de Castella, e de Liom nosso Irmão, por ende nos por vos honrar, e porque sejades herdado em nossos Regnos, e hajades em que manter melhor vossa honra, e vosso estado, damos a vos em dote, e em cazamento com o dito Conde por rezam do dito cazamento por juro de herdade a nossa Cidade de Viseu, e os Lugares de Linhares, e Cerolico, e de Algodres, e esta ditta Cidade, e Lugares sobreditos vos damos com todas suas Aldeas, e termos pobrados, e non pobrados, e montes, e prados, e pastos, e defezas, moynhos, azenhas, e pescarias, agoas correntes, e non correntes, e almoxarifados, e aduanas, e com todallas outras rendas, e direitos, que nos avemos, e nos pertencem de aver em qualquer maneira, em na dita Cidade de Viseu, e Lugares de Cerolico, e Linhares, e Algodres, e em cada hum delles com justiça, e jurdiçam civel, e criminal, e mero,e mixto imperio, segundo mais compridamente a nos avemos, pero reservamos para nos, e para nossos successores as appellações da segunda instancia das sentenças, que forem dadas assy em feitos crimes, como civeis em quaesquer outros de qualquer condiçaõ, que sejam, sendo o dito Conde, e vos dita Condeça, ou qualquer de vos em no Regno de Portugal, porque a primeira appellaçam deve hir ante nos ditos Conde, e Condeça, ou ante qualquer de vos, ou havendo nos ditos Lugares, ou em qualquer delles Corregedor, ou Juiz das appellaçoens por o dito Conde, ou por vos dita Condessa, ou por vossos filhos, o outros descendentes ligitimos, e no sendo no Regno de Portugal o dito Conde, e vos dita Condessa, nó havendo Juiz, ou Corregedor das appellaçoens nos ditos Lugares, ou cada hum delles por o dito Conde e por vos dita Condessa, que entam da primeira instancia que possam appellar perante nos, e perante nossos successores, e qualquer de vos, e nó perante o dito Conde, e Condessa , nem perante outro algum, non lendo o dito Conde, e Condessa em nos nossos Regnos, outro si que os nossos Corregedores, e meyrinhos, que por nos, e por nossos successores forem postos na Comarca da Beyra, possam correger em estes ditos Lugares, segundo corregem, e podem correger em todolos outros da dita Comarca, todo aquello, que entendem, que se deve fazer correiçam, e justiça; outro si vos damos os ditos Lugares com os Alcaçeres, e Castellos, e Fortalezas da dita Cidade, e Lugares, e de cada hum delles, os quaes dita Cidade, e Lugares damos a vos dita Condessa Donna Isabel minha filha por jur de herdade, como dito he, para vos, e vossos filhos, e filhas, legitimos herdeiros, que de vós, e do dito Conde descenderem para fazerdes delles, e em elles todo o que quizerdes, como de vossa cousa propria com este entendimento que o dito Conde, e seos herdeiros façam a nos, e a nossos successores preito, e menagem por as ditas Fortalezas da dita Cidade, e Lugares segundo se contem nos tratos feitos sobre esta rezam antre nos e o dito Rey de Castella nosso Irmaõ, Padre do dito Conde vosso spozo, e sejam nossos vassalos, e dos Reys nossos successores, quanto monta à dita Cidade, e Lugares , pero que a dita Cidade de Vizeu, e Lugares de Cerolico, e Linhares, e Algodres, que nos vos damos em dote, e cazamento, e por rezaõ do dito cazamento, e por jur de herdade como dito he, vos damos com tal condiçam, que falecendo vos dita Condessa ou vossos filhos, e filhas, ou outros quaesquer descendentes de vos sem filhos, ou filhas ligitimos, que a dita Cidade de Vizeu, e Lugares, que vos damos, que se tornem à Coroa da Corte de Portugal, e havendo vos dita Condessa, e Conde filhos, ou filhas, segundo dito he, todos estes Lugares da dita Cidade de Vizeu, de Cerolico, de Linhares, e Algodres que os hajam, e herdem vossos filhos, e filhas sobreditos, e os que delles descenderem por linha direita, e legitima, segundo dito he, e por este nosso Privilegio, ou por o treslado delle assinado por escrivam publico, mandamos aos Concelhos, e Officiaes, e homens bons da dita Cidade de Vizeu, e dos ditos Lugares, de Cerolico, e de Linhares, e Algodres, que agora sam, ou forem daqui em diante que hajam por Senhora vos dita Condessa, e que obedeçam, e complam vosso mandado, e que vos recadem, e façam recodir a vos, ou a quem vos mandardes com todalas rendas, e direitos da dita Cidade, e Lugares, e de cada hum delles bem, e compridamente de guiza que vos nó mingue ende nenhuma couza, e os outros nó façam ende al por nenhuma maneira sob pena da nossa merce, e dos corpos, e de quanto ham, e em testemunho desto vos mandamos dar este nosso privilegio sellado com o nosso sello de chumbo pendente, em que escrevemos nosso nome, dante em Vallada apar de Santarem dous dias de Outubro EIRey o mandou Vasco Annes  a fez era de mil e quatrocentos e quinze annos // EIRey

(…)”

 

In:

SOUSA, D. António Caetano de, (1739),

Provas da historia genealogica da casa real portuguesa …, tomo I, Lisboa, Officina Sylviana, pp. 294 – 295.

 



publicado por algodrense às 08:00
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De algodrense a 16 de Setembro de 2010 às 13:33
Caro Albino,
Muito obrigado pela visita e comentários.
As sucessivas doações dos direitos régios sobre os concelhos desta região ainda esperam, tanto quanto sei, um estudo de conjunto, havendo muito a esclarecer a esse respeito.
A doação constante deste documento, como diz, provavelmente não se terá concretizado ou não perdurou após a morte de D. Fernando.
Creio que a mudança da datação, com abandono da Era, terá ocorrido apenas no reinado de D. João I, salvo erro em 1422. O texto do documento menciona apenas a “era de mil e quatrocentos e quinze annos”. As menções “Num. 38. Era 1415. An. 1377.” foram colocadas pelo autor da transcrição (D. António Caetano de Sousa).
Cordiais cumprimentos e um grande abraço do,
NS


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