Relação de 1640 (cont.)
Fornos de Algodres
IANTT, Manuscritos da Livraria, 488, fol. 102-
/ [fol. 113v.º]
Fornos de Algodres
Esta Villa de Fornos não tem lugar algum de termo, e dista da Villa de Algodres huma legua, e da de Pinhel outo, e tem cento outenta, e tres fogos --------------------------------------------------------------------------------------------------- 183
A iurisdiçao desta Villa he do conde de Linhares senhor della, e a elle pertence a datta dos officios abaixo declarados, apurar, e confirmar as eleiçõis e por elle se chamão os juises, e mais officiais de justiça
Ha nesta Villa hum juis ordinario que tambem serue dos orfãos pello nao auer separado dous vere/adores [fol. 114], e hum procurador do concelho os quais seruem cada anno per pilouro tirado da eleiçao dos officiais de justiça que na ditta Villa se fas de tres em tres annos na forma da ordenação, e na mesma eleição se elegem, e nomeão os escriuãis da camera, e almotaceria que ham de seruir nos dittos tres annos
Ha os Almotaces ordinarios, e que se elegem em camera cada anno, e seruem na forma da ordenação, e custume da ditta Villa, e nenhum delles tem ordenado
foy aualiada a honra de cada juis em dous mil reis e a de cada vereador em mil reis, e a do procurador em quinhentos reis
foj aualiada a honra de cada almotace em quinhentos reis
Ha hum officio de escriuão da camera, e almotaceria que se proue em camera cada anno, e anda em huma só pessoa não tem ordenado, e rendera tres mil reis
Ha tres tabaliãis do publico judicial e nottas que tambem seruem dos orfãos por distribuição não tem ordenado rendera o officio de cada hum quatro mil reis cada anno
Ha hum officio de enqueredor, contador, e distribuidor que Andam juntos em huma so pessoa não tem ordenado renderão cada anno mil reis
Ha hum officio de escriuão das sisas com mil reis de ordenado pagos da fazenda de sua Magestade e os mais prois e percalços renderão dous mil reis
O officio de juis dos orfãos rendera ao juis ordinario que o serue mil e duzentos reis cada anno não tem ordenado
Todos os officios de escriuais atras nomeados são da datta do ditto conde senhor desta Villa tirado o officio da camera, e almotaceria que he da apresentação, e eleicão da mesma camera e o de escriuão das sisas que he da datta de sua Magestade
Milicia
Ha nesta Villa huma companhia de Jnfanteria / [fol. 114v.º] Com hum capitão, hum alferes, e hum sargento e os mais officiais militares necessarios pera ella, e nenhum delles tem ordenado, prol nem percalço, e todos se elegem em camera na forma do regimento das ordenanças
foy aualiada a honra do capitam em quatro mil reis, a do Alferes em dous mil reis, e a do sargento em mil reis
[…]
(Nota: algumas das formatações do texto não puderam ser transpostas para o blog).
Relação de 1640
Algodres
O Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL) localizou na Torre do Tombo um manuscrito, de 1640, que contém dados de manifesta relevância sobre a demografia e a organização administrativa das localidades à época integradas na Comarca de Pinhel e teve a amabilidade de nos enviar a transcrição da parte do texto respeitante às vilas de Algodres e de Fornos de Algodres.
Agradecendo mais esta colaboração, publicamos de seguida o início do documento e o texto relativo a Algodres, sendo publicada em próxima entrada a parte respeitante a Fornos de Algodres.
IANTT, Manuscritos da Livraria, 488, fol. 102-
Relação das Villas e lugares da Comarca de Pinhel dos vesinhos de cada hum nomes dos povos distancia que ha de huns a outros e à cabeça da comarca, cuia he a jurisdição delles e quantos officios ha em cada hum e quanto rendem, e quantas villas são de donatarios, com os nomes delles, cuja he a jurisdição e datta dos officios delles, e em quanto esta aualiada a honra dos cargos, de juises, vereadores, procuradores do concelho, e almotaçeis, e dos cargos Militares
[…]
/ [fol. 112v.º]
Algodres
Esta Villa de Algodres dista da de Figueiro menos de legua, e da de Pinhel sette, e tem sincoenta e dous fogos ---------------------- 052
Os lugares de seu termo sam os seguintes
[M]aceira – dista da Villa de Algodres huma legua e da de Pinhel seis e tem Nouenta e noue fogos ----------------------------------------------------- 099
[S]oural – dista de Maceira meya legua, e da Villa huma e meya, e da de Pinhel seis e tem outenta e seis fogos ------------------------------------- 086
[Fu]inhas – dista do soural meya legua da Villa duas e da de Pinhel seis e tem sessenta e hum fogos -------------------------------------------------- 061
[Vi]lla cham – dista de Fuinhas meya legua da Villa huma e da de Pinhel sette e tem vinte e sinco fogos ----------------------------------------------- 025
Moxegata – dista de Villa cham meya legua da Villa huma e da de Pinhel seis, e tem nouenta, e hum fogos ------------------------------------------- 091
[Co]rtico – dista de Moxegata meya [legua] da villa huma e da / [fol. 113] De Pinhel seis e meya e tem setenta e dous fogos --------------------- 072
Rancosinho – dista de Cortiço huma legua da Villa meya, e da de Pinhel sette e tem quarenta e outo fogos ------------------------------------------- 048
Casaluasco – dista de Rancosinho hum quarto de legua da Villa mea e da de Pinhel sete, e tem sessenta e hum fogos ---------------------------- 061
Remirão – dista de Casaluasco hum quarto de legua da villa huma, e da de Pinhel sette e tem Vinte e sinco fogos ---------------------------------- 025
A iurisdição desta Villa e seu termo he do Conde de Linhares, e lhe pertence a datta dos officios de justiça della, e por elle se chamão os juises, e mais officiais de justiça, e tem ouuidor, que apura, e confirma as eleiçõis por tambem ser senhor da mesma Villa, e seu concelho, como melhor consta de suas doaçõis
Ha nesta dous juises dous Vereadores, e hum procurador do concelho, que seruem cada anno por pilouro tirado da eleição dos officiais de justiça que se fas de tres em tres annos na forma da ordenaçao e nenhum tem ordenado
Ha os almotaces ordinarios, e que se elegem em camera cada anno, e seruem na forma da ordenação, e custume da ditta villa não tem ordenado
foj aualiada a honra de cada juis em dous mil reis, e a de cada vereador em mil reis, e a de cada procurador em quinhentos reis
foj aualiada a honra de cada almotace em quinhentos reis
Ha hum escriuão da camera sem ordenado cuio officio rendera cada anno quatro mil reis
Ha hum officio de escriuão da almotaceria sem ordenado que rendera cada anno tres mil reis
Ha tres officios de tabalião do publico judicial e nottas sem ordenado rendera cada hum em cada anno seis mil reis
Ha huns officios de enqueredor, contador, e distribuidor sem ordenado, que andão juntos em huma so pessoa renderão cada anno seis mil reis
Ha hum officio de juis dos orfãos sem ordenado algum / [fol. 113v.º] Rendera em cada hum anno quinse mil reis
Ha hum officio de escriuão dos orfãos sem ordenado rendera cada anno trinta mil reis
Ha hum officio de escriuão das sisas com mil reis de ordenado pagos da fazenda de Sua Magestade e os mais prois, e percalços renderão quatro mil reis
Todos estes officios atras carregados e nomeados são da datta do ditto conde de Linhares tirado o de escriuão das sisas que he da data de Sua Magestade
Milicia
Ha nesta Villa, e seu termo capitão mor, e sargento mor tres companhias de infanteria com tres capitãis, tres alferes, e tres sargentos, e os mais officiais militares necessarios pera as dittas companhias, e todos se elegem em camera na forma do regimento das ordenanças, e nenhum delles tem ordenado prol nem percalco
foy aualiada a honra de capitão mor em dose mil reis e a de sargento mor em seis mil reis
foj aualiada a honra de cada hum dos dittos capitãis em seis mil reis, a de cada Alferes em tres mil reis, e a de cada sargento em mil e quinhentos reis --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
[…]
(Nota: algumas das formatações do texto não puderam ser transpostas para o blog).
Misericórdia de Algodres
Alvará de 2 de Agosto de 1591
Devemos, uma vez mais, ao Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL), o favor de nos enviar o seguinte resumo de um documento do ANTT:
Chancelaria de D. Filipe I, Privilégios, Livro 3, fol. 50:
Alvará concedendo ao provedor e irmãos da Misericórdia de Algodres, a pedido dos oficiais da câmara de Algodres, e após parecer do provedor da comarca de Viseu, que possam usar dos privilégios e liberdades concedidos às Misericórdias das cidades e vilas comarcãs, e que possam ter uma pessoa a pedir esmola para obras de necessidade pelos lugares, com caixetas, enquanto houver por bem.
Lisboa, 2.8.1591.
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Nota:
Uma primeira e breve nota sobre este importante documento:
Tudo parece indicar que se trata de um documento relativo à Misericórdia de Algodres, actual freguesia do concelho de Fornos de Algodres.
Na verdade, a aldeia de Algodres do actual concelho de Figueira de Castelo Rodrigo não seria concelho nem teria “oficiais da câmara” e, até ao momento, também não encontrei qualquer referência a que tenha sido criada uma Misericórdia naquela localidade. Aliás, a “memória paroquial” de 1758 de Algodres de Figueira de Castelo Rodrigo, disponível na TT Online com a refª. PT-TT-MPRQ/2/62, não regista a existência de Misericórdia (deixando por responder o quesito 12). Anoto, em todo o caso, que Júlio António Borges menciona a existência de uma capela “de Santa Cruz ou da Misericórdia” – cf. Figueira de Castelo Rodrigo : roteiro turístico do concelho, Figueira de Castelo Rodrigo, Câmara Municipal, 2ª. ed., 1997, p. 54 – que a “memória paroquial” refere apenas como “capela de Santa Cruz”.
Sendo referente à Misericórdia de Algodres (SCMA), do actual concelho de Fornos de Algodres, este alvará, datado de 1591, concedendo privilégios “ao provedor e irmãos da Misericórdia de Algodres”, vem questionar o que julgávamos saber sobre a criação daquela Misericórdia.
Como é sabido, Mons. Pinheiro Marques indica que a SCMA foi fundada apenas em 1621 e canonicamente instituída em 1622 (cf. Terras de Algodres, 1938, p. 294, citando José Osório da Gama e Castro, Diocese e Distrito da Guarda, 1902, p. 129).
Na “memória paroquial” de 1758 de Algodres, disponível na TT Online com a refª. PT-TT-MPRQ/2/61, afirma-se, diversamente, que a SCMA foi instituída em 1615 (resposta ao quesito 12).
Do presente alvará, parece poder deduzir-se, porém, que a Misericórdia já existiria em 1591, pelo que importará investigar em que momento (do séc. XVI) foi efectivamente criada e as transformações que possa ter sofrido. Talvez o estudo da documentação pertencente à SCMA, incluindo as bulas papais depositadas no Museu da Guarda, possa trazer novos dados sobre esta matéria.
Registo, por último, que a revisão da data de criação da Misericórdia de Algodres poderá, eventualmente, vir a pôr em crise (o que não é ainda o caso do presente documento) alguns dos argumentos cronológicos que têm sido invocados, liminarmente, contra a tese do Prof. José Hermano Saraiva relativa ao “quadro da sacristia” (v. aqui), embora continuem a não ser conhecidos quaisquer elementos que permitam relacionar os 2ºs. Condes de Linhares com a Misericórdia de Algodres ou com a encomenda daquele quadro. A revisão da data de criação da Misericórdia poderá também reforçar a plausibilidade da hipótese - aventada no Inventário do Património Arquitectónico - de o referido quadro ter sido o retábulo-mor inicial da Misericórdia (ainda que noutro templo, não se afigurando provável que o actual possa remontar ao séc. XVI).
Algodres - largo da Misericórdia (Agosto de 2001)
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