História e Património das "Terras de Algodres"
(concelho de Fornos de Algodres)
ed. Nuno Soares
Contacto: algodrense(at)sapo.pt
Terça-feira, 14 de Agosto de 2007
Documentos para a história de Algodres (10)

 

 

Alvará de D. João III

de 20 de Julho de 1548

 

(transcrito por Pedro Pinto – CEH-UNL)

 

 

 

 

 

O Dr. Pedro Pinto enviou-nos a seguinte transcrição de um documento existente na Torre do Tombo, Chancelaria de D. João III, Privilégios, Livro 2, fol. 199:

 

 

 

 

 

Eu El Rey ffaço saber a vos Corregedor da comarca da Çidade da guarda que os Juizes vereadores e pprocurador do comçelho d algodres me enuJarão dizer per sua Carta que el Rey meu senhor e padre que samta gloria aJa enuJara ao dicto Comçelho huma pilha de metal que toda Jumta e syada pesaua huma aRoba por ter por emformação que no dicto Comçelho nam avya neçesydade de mais pesos a qual pylha eles tynhão pola camara dele com todos os pesos meudos demtro nela que lhe erão neçesarios e que os Remdeiros da chançelarya da dicta comarqua e pesoas outras que penas demamdão lhes mouJão demamdas dizemdo que por o dicto Comçelho pasar de dozemtos vezinhos erão obrigados a ter pesos de duas aRobas comforme a minha ordenação em tall caso feyta e que porquamto o dicto Comçelho nam era luguar de trato e a dicta pilha de huma aRoba que asy tynhão abastaua e nam tynhão neçesydade de mais Me pedião ouuese por bem que não fosem costramgydos a terem mais pesos E vysto seu Requyrimemto ey por bem e me praz que os dictos Juizes e vereadores procurador do dicto comçelho nam seião costramgidos nem obrjgados a terem na camara dele mais pesos que a dicta pylha de huma aRoba de metal demtro na quall estarão todos os pesos a ela neçesarias sem embarguo do dicto Comçelho pasar de dozemtos vezinhos e de minha ordenação em comtrayro e esto emquamto o eu ouuer asy por bem e nam mamdar o Comtrayro Notefico uo lo asy e vos mamdo e aos Corregedores que polo tempo em diamte a dicta comarqua fforem que nam costramgaes os dictos Juizes e ofiçiaes do dicto Comçelho a terem mais pesos que a dicta pilha de huma aRoba e em todo compraes este aluara como se em ele comtem emquamto Eu nam mamdar o Comtrayro como dicto he o qual quero que valha como Carta feyta em meu nome per mjm asynada e pasada pola chamcelarya sem embarguo da ordenação que diz que as cousas CuJo efeyto ouuer de durar mais de hum anno pasem per cartas

 

ffernam da costa o fez em lixboa a xx dyas de Julho de j [mil] bc Rbiij 

 



publicado por algodrense às 20:07
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3 comentários:
De al cardoso a 20 de Agosto de 2007 às 09:50
Que sejam umas excelentes ferias e o meu desejo.

Um abraco de sincera amizade.


De Nuno Soares a 16 de Agosto de 2007 às 19:11
E agora vou finalmente partir para férias. Durante cerca de um mês, provavelmente não aparecerei por aqui. Deixo uma saudação muito cordial a todos os que por aqui passem e, se for o caso, votos de boas férias. Até breve,


De Nuno Soares a 14 de Agosto de 2007 às 20:19
Agradeço ao Dr. Pedro Pinto mais este contributo, que vem revelar um curioso documento com muito interesse para a história de Algodres, no qual são referidos dados populacionais e dados relativos ao sistema de medidas de peso, em meados do séc. XVI.

A população do concelho à época, seria próxima da que registou o numeramento de 1527, ordenado por D. João III, cujos valores estão referidos em MARQUES, 1938, p. 146.

Ao que parece, o assunto tratado neste doc. tem na sua génese o novo sistema legal de pesos aprovado por D. Manuel I, baseado no Arrátel de 16 onças (0,4590 Kg), correspondendo a Arroba a 32 arráteis e o Quintal a 128 arráteis.

Como ensina o Prof. Luís Seabra Lopes (v. LOPES, 2003, em especial pp. 149-154 - artigo disponível on-line aqui: http://www.spmet.pt/metrologia_hist_port.pdf ), em 1499 foram produzidos os padrões em bronze do novo sistema, que foi formalizado por uma Ordenação de 31 de Maio de 1502. Esses padrões foram produzidos na Flandres e tinham a forma de pilha de pesos, cujas peças encaixavam umas nas outras, servindo a maior de caixa para o conjunto. Foram fabricados padrões de quintal, de ½ quintal e de arroba (v. fotos das pilhas de quintal e de arroba em LOPES, 2003, p. 163, fig. 2). Por volta de 1504, as pilhas dos novos padrões em bronze foram enviadas aos concelhos, juntamente com um Regimento impresso, com as normas aplicáveis. Os aspectos fundamentais do regime então implementado foram reproduzidos nas “Ordenações Manuelinas”, Livro I, Título XV, que especificavam também quais os padrões de pesos que os concelhos deviam ter, consoante o respectivo número de vizinhos (e regulavam o modo como os deviam ter guardados - v. os ns. 30-31 e 33 desse Título; essas disposições foram retomadas no Livro I, Título XVIII, ns. 36-37 e 39 das “Ordenações Filipinas”).

No fundo, o privilégio requerido pelo concelho de Algodres e que lhe foi concedido por este Alvará, consistia em não ser obrigado a possuir a pilha de pesos-padrão que seria exigível que detivesse, atento o seu número de vizinhos. Na verdade, o doc. refere que Algodres dispunha apenas da pilha de uma arroba, o que, segundo as Ordenações, só era admitido em concelhos até duzentos vizinhos (cf. “Ordenações Manuelinas”, Livro I, Título XV, n. 31). Ora, à época, Algodres ultrapassava esse número, como se refere neste doc. (cf. também MARQUES, 1938, p. 146). O concelho terá alegado que “...nam era luguar de trato e a dicta pilha de huma aRoba que asy tynhão abastaua...”. A questão tinha uma razão de ser. As pilhas de pesos eram distribuídas pela coroa, mas o seu custo de fabrico na Flandres era cobrado aos concelhos (cf. LOPES, 2003, p. 153), importando num valor que não devia ser despiciendo...

Não sei se nas Terras de Algodres ainda se conserva algum exemplar destas pilhas de pesos manuelinas. Talvez os leitores do blog possam ajudar a esclarecer essa questão.

Este alvará, como nele se refere in fine, derroga também outra Ordenação, que determinava que “as coisas cujo efeito há-de durar mais de um ano, não passem por Alvarás” (cf. “Ordenações Manuelinas”, Livro II, Título XX, n. 5; disposição retomada no Título XL, do Livro II, das “Ordenações Filipinas”).

Como se vê, já então o país era pródigo em leis que acabavam por não ser aplicadas.

Registo, por último, que na elaboração deste Alvará houve o cuidado de referir sumariamente a “substância” das Ordenações que o mesmo derrogava, por imposição da Ordenação que a isso obrigava, para que a derrogação pudesse ser considerada válida e eficaz (cf. “Ordenações Manuelinas”, Livro II, Título XLIX, n. 1; disposição retomada no Livro II, Título XLIV, das “Ordenações Filipinas”).


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