Doação de 1377
Algodres
“(…)
Num. 38.
Era 1415.
An. 1377.
Doaçaõ feita a D. Isabel, filha delRey D. Fernando, de Viseu, Linhares, Cerolico, e outros Lugares, em dote, e casamento com o Conde D. Afonso, filho delRey de Castella. Está no Archivo Real da Torre do Tombo, no liv. 2. das Doações, e outras merces delRey D. Fernando, pag. 27. vers. donde a copiey.
SAibam quantos este privilegio virem como nos D. Fernando pela graça de Deos Rey de Portugal, e do Algarve, porque segundo direito, e segundo razam todollos homens do mundo, que ham filhos, ou filhas fazem muito por as cazar honradamente, e os herdar, e fazer graças, e doaçoens a elles, e aos que com ellas cazam, e quando esto fazem os outros homens muito mais o devem fazer os Reys pelo estado, e poder, e senhorio, que ham sobre os homens, e porque os seus filhos sejam honrados, e mais ricos, e herdados, e possaõ melhor manter suas honras, e seus estados.
E porque vos Condeça D. Isabel minha filha sodes sposada per palavras de prezente com D. Afonso Conde de Noronha Senhor de Atera, e de Ribeyra filho do muy nobre D. Anrique Rey de Castella, e de Liom nosso Irmão, por ende nos por vos honrar, e porque sejades herdado em nossos Regnos, e hajades em que manter melhor vossa honra, e vosso estado, damos a vos em dote, e em cazamento com o dito Conde por rezam do dito cazamento por juro de herdade a nossa Cidade de Viseu, e os Lugares de Linhares, e Cerolico, e de Algodres, e esta ditta Cidade, e Lugares sobreditos vos damos com todas suas Aldeas, e termos pobrados, e non pobrados, e montes, e prados, e pastos, e defezas, moynhos, azenhas, e pescarias, agoas correntes, e non correntes, e almoxarifados, e aduanas, e com todallas outras rendas, e direitos, que nos avemos, e nos pertencem de aver em qualquer maneira, em na dita Cidade de Viseu, e Lugares de Cerolico, e Linhares, e Algodres, e em cada hum delles com justiça, e jurdiçam civel, e criminal, e mero,e mixto imperio, segundo mais compridamente a nos avemos, pero reservamos para nos, e para nossos successores as appellações da segunda instancia das sentenças, que forem dadas assy em feitos crimes, como civeis em quaesquer outros de qualquer condiçaõ, que sejam, sendo o dito Conde, e vos dita Condeça, ou qualquer de vos em no Regno de Portugal, porque a primeira appellaçam deve hir ante nos ditos Conde, e Condeça, ou ante qualquer de vos, ou havendo nos ditos Lugares, ou em qualquer delles Corregedor, ou Juiz das appellaçoens por o dito Conde, ou por vos dita Condessa, ou por vossos filhos, o outros descendentes ligitimos, e no sendo no Regno de Portugal o dito Conde, e vos dita Condessa, nó havendo Juiz, ou Corregedor das appellaçoens nos ditos Lugares, ou cada hum delles por o dito Conde e por vos dita Condessa, que entam da primeira instancia que possam appellar perante nos, e perante nossos successores, e qualquer de vos, e nó perante o dito Conde, e Condessa , nem perante outro algum, non lendo o dito Conde, e Condessa em nos nossos Regnos, outro si que os nossos Corregedores, e meyrinhos, que por nos, e por nossos successores forem postos na Comarca da Beyra, possam correger em estes ditos Lugares, segundo corregem, e podem correger em todolos outros da dita Comarca, todo aquello, que entendem, que se deve fazer correiçam, e justiça; outro si vos damos os ditos Lugares com os Alcaçeres, e Castellos, e Fortalezas da dita Cidade, e Lugares, e de cada hum delles, os quaes dita Cidade, e Lugares damos a vos dita Condessa Donna Isabel minha filha por jur de herdade, como dito he, para vos, e vossos filhos, e filhas, legitimos herdeiros, que de vós, e do dito Conde descenderem para fazerdes delles, e em elles todo o que quizerdes, como de vossa cousa propria com este entendimento que o dito Conde, e seos herdeiros façam a nos, e a nossos successores preito, e menagem por as ditas Fortalezas da dita Cidade, e Lugares segundo se contem nos tratos feitos sobre esta rezam antre nos e o dito Rey de Castella nosso Irmaõ, Padre do dito Conde vosso spozo, e sejam nossos vassalos, e dos Reys nossos successores, quanto monta à dita Cidade, e Lugares , pero que a dita Cidade de Vizeu, e Lugares de Cerolico, e Linhares, e Algodres, que nos vos damos em dote, e cazamento, e por rezaõ do dito cazamento, e por jur de herdade como dito he, vos damos com tal condiçam, que falecendo vos dita Condessa ou vossos filhos, e filhas, ou outros quaesquer descendentes de vos sem filhos, ou filhas ligitimos, que a dita Cidade de Vizeu, e Lugares, que vos damos, que se tornem à Coroa da Corte de Portugal, e havendo vos dita Condessa, e Conde filhos, ou filhas, segundo dito he, todos estes Lugares da dita Cidade de Vizeu, de Cerolico, de Linhares, e Algodres que os hajam, e herdem vossos filhos, e filhas sobreditos, e os que delles descenderem por linha direita, e legitima, segundo dito he, e por este nosso Privilegio, ou por o treslado delle assinado por escrivam publico, mandamos aos Concelhos, e Officiaes, e homens bons da dita Cidade de Vizeu, e dos ditos Lugares, de Cerolico, e de Linhares, e Algodres, que agora sam, ou forem daqui em diante que hajam por Senhora vos dita Condessa, e que obedeçam, e complam vosso mandado, e que vos recadem, e façam recodir a vos, ou a quem vos mandardes com todalas rendas, e direitos da dita Cidade, e Lugares, e de cada hum delles bem, e compridamente de guiza que vos nó mingue ende nenhuma couza, e os outros nó façam ende al por nenhuma maneira sob pena da nossa merce, e dos corpos, e de quanto ham, e em testemunho desto vos mandamos dar este nosso privilegio sellado com o nosso sello de chumbo pendente, em que escrevemos nosso nome, dante em Vallada apar de Santarem dous dias de Outubro EIRey o mandou Vasco Annes a fez era de mil e quatrocentos e quinze annos // EIRey
(…)”
In:
SOUSA, D. António Caetano de, (1739),
Provas da historia genealogica da casa real portuguesa …, tomo I, Lisboa, Officina Sylviana, pp. 294 – 295.
Relação de 1640 (cont.)
Fornos de Algodres
IANTT, Manuscritos da Livraria, 488, fol. 102-
/ [fol. 113v.º]
Fornos de Algodres
Esta Villa de Fornos não tem lugar algum de termo, e dista da Villa de Algodres huma legua, e da de Pinhel outo, e tem cento outenta, e tres fogos --------------------------------------------------------------------------------------------------- 183
A iurisdiçao desta Villa he do conde de Linhares senhor della, e a elle pertence a datta dos officios abaixo declarados, apurar, e confirmar as eleiçõis e por elle se chamão os juises, e mais officiais de justiça
Ha nesta Villa hum juis ordinario que tambem serue dos orfãos pello nao auer separado dous vere/adores [fol. 114], e hum procurador do concelho os quais seruem cada anno per pilouro tirado da eleiçao dos officiais de justiça que na ditta Villa se fas de tres em tres annos na forma da ordenação, e na mesma eleição se elegem, e nomeão os escriuãis da camera, e almotaceria que ham de seruir nos dittos tres annos
Ha os Almotaces ordinarios, e que se elegem em camera cada anno, e seruem na forma da ordenação, e custume da ditta Villa, e nenhum delles tem ordenado
foy aualiada a honra de cada juis em dous mil reis e a de cada vereador em mil reis, e a do procurador em quinhentos reis
foj aualiada a honra de cada almotace em quinhentos reis
Ha hum officio de escriuão da camera, e almotaceria que se proue em camera cada anno, e anda em huma só pessoa não tem ordenado, e rendera tres mil reis
Ha tres tabaliãis do publico judicial e nottas que tambem seruem dos orfãos por distribuição não tem ordenado rendera o officio de cada hum quatro mil reis cada anno
Ha hum officio de enqueredor, contador, e distribuidor que Andam juntos em huma so pessoa não tem ordenado renderão cada anno mil reis
Ha hum officio de escriuão das sisas com mil reis de ordenado pagos da fazenda de sua Magestade e os mais prois e percalços renderão dous mil reis
O officio de juis dos orfãos rendera ao juis ordinario que o serue mil e duzentos reis cada anno não tem ordenado
Todos os officios de escriuais atras nomeados são da datta do ditto conde senhor desta Villa tirado o officio da camera, e almotaceria que he da apresentação, e eleicão da mesma camera e o de escriuão das sisas que he da datta de sua Magestade
Milicia
Ha nesta Villa huma companhia de Jnfanteria / [fol. 114v.º] Com hum capitão, hum alferes, e hum sargento e os mais officiais militares necessarios pera ella, e nenhum delles tem ordenado, prol nem percalço, e todos se elegem em camera na forma do regimento das ordenanças
foy aualiada a honra do capitam em quatro mil reis, a do Alferes em dous mil reis, e a do sargento em mil reis
[…]
(Nota: algumas das formatações do texto não puderam ser transpostas para o blog).
Relação de 1640
Algodres
O Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL) localizou na Torre do Tombo um manuscrito, de 1640, que contém dados de manifesta relevância sobre a demografia e a organização administrativa das localidades à época integradas na Comarca de Pinhel e teve a amabilidade de nos enviar a transcrição da parte do texto respeitante às vilas de Algodres e de Fornos de Algodres.
Agradecendo mais esta colaboração, publicamos de seguida o início do documento e o texto relativo a Algodres, sendo publicada em próxima entrada a parte respeitante a Fornos de Algodres.
IANTT, Manuscritos da Livraria, 488, fol. 102-
Relação das Villas e lugares da Comarca de Pinhel dos vesinhos de cada hum nomes dos povos distancia que ha de huns a outros e à cabeça da comarca, cuia he a jurisdição delles e quantos officios ha em cada hum e quanto rendem, e quantas villas são de donatarios, com os nomes delles, cuja he a jurisdição e datta dos officios delles, e em quanto esta aualiada a honra dos cargos, de juises, vereadores, procuradores do concelho, e almotaçeis, e dos cargos Militares
[…]
/ [fol. 112v.º]
Algodres
Esta Villa de Algodres dista da de Figueiro menos de legua, e da de Pinhel sette, e tem sincoenta e dous fogos ---------------------- 052
Os lugares de seu termo sam os seguintes
[M]aceira – dista da Villa de Algodres huma legua e da de Pinhel seis e tem Nouenta e noue fogos ----------------------------------------------------- 099
[S]oural – dista de Maceira meya legua, e da Villa huma e meya, e da de Pinhel seis e tem outenta e seis fogos ------------------------------------- 086
[Fu]inhas – dista do soural meya legua da Villa duas e da de Pinhel seis e tem sessenta e hum fogos -------------------------------------------------- 061
[Vi]lla cham – dista de Fuinhas meya legua da Villa huma e da de Pinhel sette e tem vinte e sinco fogos ----------------------------------------------- 025
Moxegata – dista de Villa cham meya legua da Villa huma e da de Pinhel seis, e tem nouenta, e hum fogos ------------------------------------------- 091
[Co]rtico – dista de Moxegata meya [legua] da villa huma e da / [fol. 113] De Pinhel seis e meya e tem setenta e dous fogos --------------------- 072
Rancosinho – dista de Cortiço huma legua da Villa meya, e da de Pinhel sette e tem quarenta e outo fogos ------------------------------------------- 048
Casaluasco – dista de Rancosinho hum quarto de legua da Villa mea e da de Pinhel sete, e tem sessenta e hum fogos ---------------------------- 061
Remirão – dista de Casaluasco hum quarto de legua da villa huma, e da de Pinhel sette e tem Vinte e sinco fogos ---------------------------------- 025
A iurisdição desta Villa e seu termo he do Conde de Linhares, e lhe pertence a datta dos officios de justiça della, e por elle se chamão os juises, e mais officiais de justiça, e tem ouuidor, que apura, e confirma as eleiçõis por tambem ser senhor da mesma Villa, e seu concelho, como melhor consta de suas doaçõis
Ha nesta dous juises dous Vereadores, e hum procurador do concelho, que seruem cada anno por pilouro tirado da eleição dos officiais de justiça que se fas de tres em tres annos na forma da ordenaçao e nenhum tem ordenado
Ha os almotaces ordinarios, e que se elegem em camera cada anno, e seruem na forma da ordenação, e custume da ditta villa não tem ordenado
foj aualiada a honra de cada juis em dous mil reis, e a de cada vereador em mil reis, e a de cada procurador em quinhentos reis
foj aualiada a honra de cada almotace em quinhentos reis
Ha hum escriuão da camera sem ordenado cuio officio rendera cada anno quatro mil reis
Ha hum officio de escriuão da almotaceria sem ordenado que rendera cada anno tres mil reis
Ha tres officios de tabalião do publico judicial e nottas sem ordenado rendera cada hum em cada anno seis mil reis
Ha huns officios de enqueredor, contador, e distribuidor sem ordenado, que andão juntos em huma so pessoa renderão cada anno seis mil reis
Ha hum officio de juis dos orfãos sem ordenado algum / [fol. 113v.º] Rendera em cada hum anno quinse mil reis
Ha hum officio de escriuão dos orfãos sem ordenado rendera cada anno trinta mil reis
Ha hum officio de escriuão das sisas com mil reis de ordenado pagos da fazenda de Sua Magestade e os mais prois, e percalços renderão quatro mil reis
Todos estes officios atras carregados e nomeados são da datta do ditto conde de Linhares tirado o de escriuão das sisas que he da data de Sua Magestade
Milicia
Ha nesta Villa, e seu termo capitão mor, e sargento mor tres companhias de infanteria com tres capitãis, tres alferes, e tres sargentos, e os mais officiais militares necessarios pera as dittas companhias, e todos se elegem em camera na forma do regimento das ordenanças, e nenhum delles tem ordenado prol nem percalco
foy aualiada a honra de capitão mor em dose mil reis e a de sargento mor em seis mil reis
foj aualiada a honra de cada hum dos dittos capitãis em seis mil reis, a de cada Alferes em tres mil reis, e a de cada sargento em mil e quinhentos reis --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
[…]
(Nota: algumas das formatações do texto não puderam ser transpostas para o blog).
Misericórdia de Algodres
Alvará de 2 de Agosto de 1591
Devemos, uma vez mais, ao Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL), o favor de nos enviar o seguinte resumo de um documento do ANTT:
Chancelaria de D. Filipe I, Privilégios, Livro 3, fol. 50:
Alvará concedendo ao provedor e irmãos da Misericórdia de Algodres, a pedido dos oficiais da câmara de Algodres, e após parecer do provedor da comarca de Viseu, que possam usar dos privilégios e liberdades concedidos às Misericórdias das cidades e vilas comarcãs, e que possam ter uma pessoa a pedir esmola para obras de necessidade pelos lugares, com caixetas, enquanto houver por bem.
Lisboa, 2.8.1591.
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Nota:
Uma primeira e breve nota sobre este importante documento:
Tudo parece indicar que se trata de um documento relativo à Misericórdia de Algodres, actual freguesia do concelho de Fornos de Algodres.
Na verdade, a aldeia de Algodres do actual concelho de Figueira de Castelo Rodrigo não seria concelho nem teria “oficiais da câmara” e, até ao momento, também não encontrei qualquer referência a que tenha sido criada uma Misericórdia naquela localidade. Aliás, a “memória paroquial” de 1758 de Algodres de Figueira de Castelo Rodrigo, disponível na TT Online com a refª. PT-TT-MPRQ/2/62, não regista a existência de Misericórdia (deixando por responder o quesito 12). Anoto, em todo o caso, que Júlio António Borges menciona a existência de uma capela “de Santa Cruz ou da Misericórdia” – cf. Figueira de Castelo Rodrigo : roteiro turístico do concelho, Figueira de Castelo Rodrigo, Câmara Municipal, 2ª. ed., 1997, p. 54 – que a “memória paroquial” refere apenas como “capela de Santa Cruz”.
Sendo referente à Misericórdia de Algodres (SCMA), do actual concelho de Fornos de Algodres, este alvará, datado de 1591, concedendo privilégios “ao provedor e irmãos da Misericórdia de Algodres”, vem questionar o que julgávamos saber sobre a criação daquela Misericórdia.
Como é sabido, Mons. Pinheiro Marques indica que a SCMA foi fundada apenas em 1621 e canonicamente instituída em 1622 (cf. Terras de Algodres, 1938, p. 294, citando José Osório da Gama e Castro, Diocese e Distrito da Guarda, 1902, p. 129).
Na “memória paroquial” de 1758 de Algodres, disponível na TT Online com a refª. PT-TT-MPRQ/2/61, afirma-se, diversamente, que a SCMA foi instituída em 1615 (resposta ao quesito 12).
Do presente alvará, parece poder deduzir-se, porém, que a Misericórdia já existiria em 1591, pelo que importará investigar em que momento (do séc. XVI) foi efectivamente criada e as transformações que possa ter sofrido. Talvez o estudo da documentação pertencente à SCMA, incluindo as bulas papais depositadas no Museu da Guarda, possa trazer novos dados sobre esta matéria.
Registo, por último, que a revisão da data de criação da Misericórdia de Algodres poderá, eventualmente, vir a pôr em crise (o que não é ainda o caso do presente documento) alguns dos argumentos cronológicos que têm sido invocados, liminarmente, contra a tese do Prof. José Hermano Saraiva relativa ao “quadro da sacristia” (v. aqui), embora continuem a não ser conhecidos quaisquer elementos que permitam relacionar os 2ºs. Condes de Linhares com a Misericórdia de Algodres ou com a encomenda daquele quadro. A revisão da data de criação da Misericórdia poderá também reforçar a plausibilidade da hipótese - aventada no Inventário do Património Arquitectónico - de o referido quadro ter sido o retábulo-mor inicial da Misericórdia (ainda que noutro templo, não se afigurando provável que o actual possa remontar ao séc. XVI).
Algodres - largo da Misericórdia (Agosto de 2001)
Chancelaria de D.João III - Perdões (cont.)
O Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL) fez o favor de nos enviar mais um resumo de um documento do ANTT, com interesse para a história das Terras de Algodres, com o seguinte teor:
Chancelaria de D. João III, Perdões, Livro 13, fol. 78v:
João Afonso o Branco, lavrador, morador em Moxagata, termo de Algodres, fora acusado por se dizer que dera de propósito três feridas com um pau em Afonso Rodrigues, pedreiro, também aí morador, mas que este logo fora são e sem desformidade nem aleijão, sendo condenado pela Relação a 6 meses de degredo fora do termo da vila, com pregão na audiência, que lhe fora dado. Sendo lavrador, cumprindo 2 meses, requer perdão dos restantes 4, por ter lavoura, acudir à mulher e filhos. Foi perdoado, pagando 400 reais para as despesas da Relação. 6.3.1543.
O Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL) fez o favor de nos enviar mais um resumo de um documento do ANTT, com interesse para a história das Terras de Algodres, mantendo a linguagem da época e actualizando a ortografia:
Chancelaria de D. João III, Perdões, Livro 3, fol. 79:
Vicente Afonso, lavrador, morador em Fornos de Algodres, sendo vereador em 1541, fora-lhe dado em guarda a si e a Lopo Álvares, ferreiro, um João Fernandes, sapateiro, também morador em Fornos, que fora preso por dele querelar uma Beatriz Gonçalves, solteira, moradora em Fornos, dizendo que João Fernandes dormira com ela carnalmente e a corrompera de sua virgindade induzindo-a para isso por palavras brandas; estando o dito preso na casa do concelho e cadeia fugira acolhendo-se na igreja sem malícia ou consentimento; e como Beatriz lhe perdoara e era concertada com João Fernandes, e como Vicente Afonso era muito pobre com mulher e filhos que se lhe perdiam à fome e desamparo, que ele Vicente Afonso andava amorado; apresentava agora instrumento redigido por Gaspar Gonçalves, tabelião do público e judicial de Fornos de 6.8.1541, provando como Beatriz perdoara a Vicente Afonso o mal e dano; e pedia Vicente Afonso perdão por estar amorado, a que o rei anuiu contanto que pagasse 1000 reais para a arca da piedade.
Emitida a 13.9.1541.
Figueiró da Granja no Livro das Doações de Tarouca
(Igreja do mosteiro de S. João de Tarouca Abril de 2004)
A. de Almeida Fernandes publicou um estudo dedicado às granjas dos cistercienses de Tarouca nos sécs. XII-XIII, no qual se refere detalhadamente a Figueiró da Granja (cf. FERNANDES, 1973-1976, vol. 86, pp. 51 ss.).
Nesse estudo, vêm transcritos diversos documentos incluídos num cartulário do mosteiro de S. João de Tarouca, o Livro das Doações de Tarouca (LDT), até então inéditos, que se revestem da maior importância para a história de Figueiró da Granja, embora continuem a ser pouco conhecidos ou referenciados. Destaca-se, em especial, o primeiro foral que foi concedido a Figueiró da Granja, outorgado pela abadia de Tarouca e datado de 1243 (no reinado de D. Sancho II).
No sentido de divulgar esse fundo documental junto dos que se interessam pela história local, transcrevem-se, a seguir, os sumários dos documentos referentes a Figueiró da Granja, conforme constam da referida publicação, indicando as páginas em que estão publicados. O texto integral desses documentos pode ser facilmente consultado na publicação original, que se encontra disponível on-line aqui (as restantes partes do artigo estão disponíveis aqui (vol. 83), aqui (vol. 84) e aqui (vol. 85)).
1161, Julho, 24: Egas Gonçalves e sua mulher Aldara Froiaz doam ao abade e frades de S. João de Tarouca a sua villa de Figueiró (...). (LDT, fl. 64 v). - v. pp. 75-76.
1165, Janeiro: Gontina Gavins vende aos frades de S. João a sua herdade calva em Figueiró (...).(LDT, fl. 64 v). - v. p. 76.
1181, Fevereiro: Soeiro Gonçalves e sua mulher Ouroana Sisnandes vendem ao mosteiro de S. João de Tarouca um moinho com sua levada em Cortiçô (...). (LDT, fl. 64 v). - v. p. 78.
1195, Novembro, Cantanhede: Os frades de S. João de Tarouca são confirmados na sua herdade de Figueiró (...), contra as pretensões dos filhos de Pedro Gonçalves Loução, por sentença dada em Cantanhede (...). (LDT, fl. 65 e v). - v. pp. 80-81.
1208: Os habitantes de Fornos reconhecem a propriedade dos frades de S. João de Tarouca sobre a herdade de Barraseiro no couto de Figueiró do mesmo mosteiro (...). (LDT, fl. 65 v). - v. pp. 82-83.
1243, Agosto: O abade de S. João de Tarouca, com o seu convento, dá carta de foro aos cinquenta povoadores de Figueiró (...), discriminando os foros, regulando as vendas, definindo a eleição e funções do juiz local, dispondo sobre os casos crimes e a conduta do mau vizinho e providenciando em assistência religiosa. (LDT, fl. 66 e v). - v. pp. 95-97.
O autor cita ainda extractos do texto de outro documento (LDT, fl. 78)., referente às Inquirições (ou chamamento geral) de 1335, que D. Afonso IV mandou fazer às jurisdições exercidas nos coutos e honras. Nele consta, a dado passo, que o juiz que assy é posto no dicto couto (Figueiró) pelos abbades do dicto moesteyro ouve tôdolos fectos cevys como crimynaes, e prende, e manda prender e soltar, e manda açoutar e enforcar (cf. p. 57). Noutro passo, vêm assim descritos os limites do couto: o dicto couto partia por o ribeyro que chamam Cortiçoo, e des y como parte por a cruz que esta a par da carreyra que vay do dicto couto para Villa Chãa, e des y como parte por a foz das Bogas, e des y como parte por o Peego Ciscoso, e des y como parte com o termho de Linhares por o rio de Mondego, e des y como se vay pelo dicto rio de Mondego ata que entra em elle o dicto primeyro rio que chamam Cortiçoo (cf. pp. 52 e 56).
Bibliografia: v. entradas de 2005-05-09.
Figueiró da Granja Carta de couto (1170)
(publicada in AZEVEDO, 1958, p. 403)
306
1170, Agôsto Carta de couto da villa de Figueiró (da Granja, c. Fornos-de- Algodres), outorgada ao mosteiro de Tarouca.
BPV. Mss. de Fr. J. S. R. Viterbo, Provas e Apontamentos da Hist. Portugueza, II, fl. 117 v. (*)
In nomine S[anctae] et Individuae Trinitatis P[atris] et F[ilii] et S[piritus] S[ancti]. Ego domnus Alfonsus Dei gratia rex Portugalensium in honore d[omini] n[ostri] J[esu] C[hristi] et b[eatae] semper Virginis Mariae et S[ancti] Johannis Baptistae atque omnium sanctorum facio cautum in villa quae dicitur Figairola vobis domno Giraldo abbati S[ancti] Johannis de Tarauca et fratribus vestris tam presentibus quam futuris pro remedio animae meae et parentum meorum. Sunt autem termini istius cauti per portum rivuli qui vocatur Cortizolo, ipso rivulo currente et cadente in Mondego et per illam stratam quae vadit ad Belcaire per portelam de Figairola Sicca et sicuti vadit ad foz de Vogas et inde ad locum quem vocant Maurum usque ad Mondego, ipso Mondego currente. Si autem aliquis hoc factum meum irrumpere presumpserit sit maledictus et excomunicatus et cum Juda traditore in inferno dampnatus. Insuper vero prefato loco S[ancti] Johannis persolvat quingentos solidos et domino terrae aliud tantum. Facta karta istius cauti mense Augusti Era M.ª CC.ª VIII.ª. Ego domnus Alfonsus rex et filius meus domnus Sanctius rex hoc scriptum concedimus et propriis manibus r++oboramus.
Petrus notuit.
____________
(*) A herdade de Figueiró fora vendida pelo rei, em 1146, a Egas Gonçalves, que por sua vez a doou ao mosteiro de Tarouca em 1161 (vid. doc. 215). O seu coutamento ao mosteiro, em 1170, afigura-se, por si, como inteiramente verosímil; todavia, o respectivo documento (Viterbo aponta-o como original, sob a cota-gav. 2, maço I, n.º 10) levanta certas suspeitas. Assim, o formulário é perfeitamente idêntico ao do doc. anterior, datado do mesmo ano e mês diferente, e ambos procedentes do cartório de Tarouca. A semelhança revela-se também pela ausência de confirmantes e testemunhas e por terem escriba do mesmo nome. É verdade que esta circunstância mesma procedência notarial pode justificar a identidade do formulário, mas não a falta de subscrições em ambos.
Há, pois, que considerar a hipótese de fraude, e deduzir qual dos dois documentos seria o genuíno, qual o apócrifo. Quanto a nós, a documentação existente sôbre ambas as cartas de couto valoriza-as no mesmo grau, mas a expressão ipso rivulo currente et cadente in ..., contida na de Figueiró, depõe em desfavor desta última..
Nota:
O documento anterior referido na anotação de Rui Pinto de Azevedo (doc. nº. 305 - in AZEVEDO, 1958, p. 402), é uma carta de couto da villa de Oliveira (concelho de Mesão Frio), concedida ao mosteiro de S. João de Tarouca em 02 de Abril de 1170.
A hipótese de fraude equacionada por Rui Pinto de Azevedo é afastada por A. de Almeida Fernandes, in FERNANDES, 1973-1976, vol. 86, pp. 51-52, nota 1 (v. aqui).
Em qualquer caso, a venda de Figueiró a Egas Gonçalves, a posterior doação ao mosteiro de Tarouca e o coutamento a favor do mosteiro estão inequivocamente documentados nas Inquirições de D. Afonso III, de 1258 (cf. PMH-INQ, pp. 790).
Bibliografia: v. entradas de 2005-05-09.
Figueiró da Granja Carta de venda a Egas Gonçalves (1146)
(publicada in AZEVEDO, 1958, pp. 264-265)
215
[1146], Junho, 29 Carta de venda a Egas Gonçalves da herdade de Figueiró (da Granja, c. Fornos-de- Algodres).
BNL. Mss., caixa 96, doc. 4, cop. sec. XVII (*)
In Dei gratia. Ego Alfonsus Portugalensium rex Henrici comitis et reginae Taresiae filius necnon et magni regis Alfonsi nepos et regina do[mna] Maahlt uidelicet uxor mea facimus carta venditionis et firmitudinis tibi et Egee Godinsalium de hereditate nostra propria quam habemus in villa Figueroa. Damus eam tibi atque concedimus cum suis locis et terminis per ubi potueris eam inuenire, quomodo extremat per Algodres et quomodo extremat per Fornos et quomodo extremat per Liares et quomodo extremat per Cilorico et quomodo extremat per Belcaire scilicet pro pretio quod a te accepimus, mulam quandam et equm quendam, tantum nobis bene complacuit. Itaque habeas tu eam firmiter et omnis posteritas tua usque im perpetuum. Contra quod factum nostrum quicunque ad irrumpendum uenerit tam de propinquis quam de extraneis sit maleditus et excomunicatus et quantum petieri[t] tantum pariat in duplo et insuper regale jus. Noto die III Kalendas Julij Era de M.º C.º XXX.º IIII. Ego Alfonsus Portugal[ens]ium rex et regina do[mna] Maahlt propriis manibus nostris roboramus.
Pro testibus: Petrus ts., Gundisalus ts., Pelagius ts.
Ferdinando Pedrim dapifer conf., Menendus Braga[n]cia alferaz conf., Joanes Faria qui tenebat terram conf.
Magister Albertus cancelarius qui hanc notui.
(Sinal) REX PORTVGALIS conf. (ª)
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(*) Segundo informa Viterbo no seu ms. Provas e Apontamentos da Hist. Port. fl. 117 v., o orig. guardava-se no cartório do most. de Tarouca (hoje perdido), sob a cota gav. 2, m. 1, n.º 11, e estava datado da Era de 1184 e não de 1134, como erradamente se escreveu no presente traslado. Esclarece ainda êste autor, loc. cit., e in Elucid., I, s. v. decimas, que Egas Gonçalves doou a villa de Figueiró ao most. de Tarouca no ano de 1161. Cf. A. Reuter, Chancel. I, n.º 138.
A data de 1146 concorda inteiramente com os restantes dados cronológicos do diploma.
(ª) Na cop., tanto a subscrição do chanceler como o sinal e legenda do rei estão inscritos em figuras serrilhadas, como era então uso da chancelaria..
Bibliografia: v. entradas de 2005-05-09.
Num momento em que começa a ser assinalado o segundo centenário das invasões francesas, é oportuno recordar um testemunho escrito que dá conta do que se passou em Algodres, em Setembro de 1810, por ocasião da 3ª. invasão, comandada por Massena.
O relato, lavrado pelo Vigário de Algodres de então, foi encontrado no arquivo paroquial por Mons. Pinheiro Marques, que o transcreveu e publicou (cf. MARQUES, 1938, pp. 198-199).
Admitindo que alguns interessados possam não ter acesso a essa publicação, reproduz-se a transcrição do documento em causa:
LEMBRANÇA DOS DIAS DA INVASÃO DOS INIMIGOS FRANCESES PARA FICAR ad rem perpetuam EM QUE SE DÁ CONTA DAS MALDADES INIQUIDADES, OS ORROROSOS CRIMES COM AS VIOLENTAS MORTES E ROUBOS QUE NESTA FREGUESIA DALGODRES FIZERAM.
Os Inimigos Francezes invadirão n esta minha Freg.ª e Vila d Algodres, no dia 16 de 7.bro de 1810, pelas 5 horas da tarde, em cujo dia não fizerão roubo algum e eram então 5 para 6 os tais inimigos e então pouco fizerão hostilidades, e no dia seguinte, 17 do dito mês, tornarão a esta minha Freg.ª e a todos os povos dela, em que fizerão muitos e a voltados roubos e tambem derão causa a que se incendiassem, queimando-se humas das milhores casas d esta Vila, das quais he senhor e possuidor d ellas João Osorio de Castro, meu freguez, nas quais alem dos Inimigos roubarem n ellas antes do incendio quanto quizerão afinal porque não só o dito João Osorio como tambem sua mulher D. Tereza, como tambem sua filha D. Clara, sussedendo cairem todos trez nas garras d elles, ficando todos trez maltratados e sobre tudo o dito João Osorio que esse ficou estendido no chão já sem nada mais mover-se, ficando semi-morto...
E o mesmo fizerão a todos os meus freguezes...
No dia da invasão mataram violentamente Antonio da Fonseca Grego, Antonio Fonseca Faia, Maria Luiza da Guerra, Maria Pinheiro, José Alves e Manuel d Almeida.
Violentaram muitas mulheres, morrendo algumas por efeito dos maus tratos recebidos.
Arrombaram e profanaram a Igreja paroquial, a Misericordia, roubaram todas as pratas que encontraram, e varias alfaias, causando ainda outros prejuizos materiais, arrombando até a porta do sacrario.
De 2 palios, rasgaram um e roubaram o outro.
Derão sete saques por espaço de quatro dias, sempre de manhan, de tarde sempre em grande numero, sem sessar, athé cobrindo todos estes bosques todos os montes e vales, como tambem toda a Barroca. (Assinados) J.e M. Camelo Fortes. Joaquim José de Sousa e Manuel de Lemos Napoles. O vigario, Thomaz Guadagnini.
(in Pinheiro Marques, Terras de Algodres (concelho de Fornos), 1938, pp. 198 199).
O Dr. Pedro Pinto (CEH-UNL) teve a amabilidade de nos enviar mais dois resumos de documentos existentes no IAN/TT Chancelaria de D. João III, com interesse para a história das Terras de Algodres:
Chancelaria de D. João III, Perdões, Livro 24, fol. 21v:
Fernando Eanes, morador em Alforninho, termo de Fornos de Algodres, afirma que estando João Gonçalves, morador em Fornos de Algodres, preso na cadeia de Fornos de Algodres por lhe ter fugido um preso quando fora carcereiro, os vereadores do concelho o constrangeram a ele, Fernando Eanes, que guardasse João Gonçalves e outros presos, e estando ele Fernando Eanes dormindo com os outros guardas na casa do concelho, ao outro dia de manhã os outros guardas partiram deixando-o só com o preso João Gonçalves, e ele Fernando Eanes fiando-se de que ele não fugiria por ser homem da terra, desamarrou-o-do esteio, mas ele fugiu. Os parentes e amigos de Fernando Eanes conseguiram capturar o fugitivo, pedindo Fernando Eanes perdão pelo delito, sendo perdoado a 27.2.1553.
Chancelaria de D. João III, Perdões, Livro 24, fol. 231v
Cristóvão Fernandes, morador em Algodres, foi preso por mandado do Corregedor da comarca da Guarda por se dizer que sendo rendeiro da chancelaria da comarca da correição da Guarda, fez concerto com certas pessoas e trespassou da sua renda, e outros conluios. Foi preso em Celorico e enviado à cadeia de Algodres de onde fugiu pela porta aberta, por ser leve. Sendo pobre, casado e ter filhos e não ter danado ninguém na fuga, pede perdão, que lhe é concedido a 11.3.1555.
Inquirições de D. Dinis
(IAN-TT, Leitura Nova, Inquirições da Beira e Além Douro, fl. 37)
O Dr. Pedro Pinto (CEH-UNL) fez o favor de nos enviar a seguinte transcrição das Inquirições acima referenciadas (realizadas na década de 80 do séc. XIII, por mandado do rei D. Dinis), na parte referente aos julgados de Fornos de Algodres, Matança e Algodres:
Julgado de ffornos d algodres
[sinal de caldeirão] Dizem as testemunhas que em todo este Julgado nom ha honrra nenhuma e que todo he Reguengo d el Rey e dizem as testemunhas que os homeens lauradores que moram na aldeya de figueiros que he de sam Joham de tarouca estenden sse pellos Regueemgos d el Rey E per este Julgado e pera alem dos marcos do Regueengo fazem ende honrra e nom dama d el Rey ende nada. E dizem as testemunhas que elles diram per hu he o Reguengo quamdo os preguntassem [sinal de caldeirão] Todo este Julgado he deuasso e entre hy o moordomo d el Rey por todollos seus dereitos E quanto se possam daquella aldeya ao Reguengo d el Rey chame el Rey si quiser
Julgado de matança
[sinal de caldeirão] Nom a y honrra nenhuma [sinal de caldeirão] Este como estaa por deuaso
Julgado d algodres
[sinal de caldeirão] Nom ha y honrra nenhuma [sinal de caldeirão] Estee como estaa por deuasso .
(Chancelaria de D. João III)
O Dr. Pedro Pinto (CEH-UNL) teve a amabilidade de nos enviar os seguintes resumos de documentos existentes no IAN/TT Chancelaria de D. João III, com interesse para a história das Terras de Algodres:
Livro 52, fol. 48v
31.12.1529
Carta régia confirmando o alvará de 13.8.1519, pelo qual D. Manuel ordenava ao Corregedor da Beira que os moradores de Fornos não fossem constrangidos para terem outro padrão de medidas de azeite, somente o que tinham de vinho.
Livro 52, fol. 56v
30.12.1529
Carta régia confirmando o alvará de 16.8.1519, pelo qual D. Manuel ordenava que os moradores de Fornos de Algodres não fossem constrangidos a afinar os seus pesos e medidas mais do que duas vezes cada ano, e os moradores do termo apenas uma vez.
Livro 52, fol. 56v
11.05.1529
Carta régia confirmando o alvará de 13.8.1519, pelo qual D. Manuel ordenava que o concelho de Fornos não fosse obrigado a ir às procissões do dia de Corpus Christi, do Anjo e de Santa Isabel, que se faziam no concelho de Algodres, pois o concelho de Fornos tinha privilégio de somente ir o clérigo de Fornos pelo dia de Corpus Christi, pois era concelho sobre si e não era sujeito a Algodres, podendo realizar essas mesmas procissões em Fornos onde se ajuntava muita gente.
(Chancelaria de D. Manuel I)
O Dr. Pedro Pinto (CEH-UNL) - a quem reitero os meus agradecimentos pelo contributo que vem dando para o levantamento dos fundos documentais com interesse para a história das Terras de Algodres - enviou-nos mais uma listagem de documentos existentes no IAN/TT, na chancelaria de D. Manuel I (referenciando o livro, folio, data e o respectivo resumo):
33,2
21.3.1496
A João Álvares e sua mulher, Margarida Afonso, moradores no Fundão, termo da vila da Covilhã, é dada confirmação do emprazamento de uns moinhos que o duque de Beja tem na Ribeira do Couto, entre o Fundão e Alcangosta, com sua terra, herdade e árvores, e de um souto nesse local, por foro anual de 40 alqueires de pão (metade de trigo e outra metade de centeio) pagos por Santa Maria de Agosto e pelo Natal, e um capão, com as confrontaçöes e condiçöes declaradas. O instrumento de emprazamento foi feito a 27 de Julho de 1495, em Fornos de Algodres nas moradias de Pero Lopes, escudeiro da Casa da Rainha, na presença de Gonçalo Cardoso, escudeiro, fidalgo da casa do duque de Beja e seu contador nas terras da Beira e seu procurador e das testemunhas, o bacharel João Álvares e Gonçalo Gil, tabelião do rei, que o escreveu. El-rei o mandou por D. Álvaro de Castro, do seu Conselho e vedor da Fazenda. André Fernandes a fez.
26,86
26.3.1496
Comunicação aos juízes, concelho e homens bons do concelho de Tavares, que a Gil Gonçalves, morador em Fornos de Algodres, foi feita mercê do ofício de tabelião do lugar onde mora e seu termo. O cargo tinha pertencido a Gonçalo Gil que renunciou através de um público instrumento, feito e assinado por si próprio a 15 de Março de 1496. El-Rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu conselho chanceler-mor em seus reinos e senhorios. Baltazar Fernandes escrivão de Pero borges a fez.
26,66v
26.3.1496
Comunicação aos juízes, concelho e homens bons de Fornos, que a Gonçalo Gil, criado que foi de Diogo da Silveira, morador no dito lugar, foi feita mercê do ofício de tabelião do cível e crime do dito concelho e seu termo, assim e pela maneira que ele foi até aqui por carta de D. João II. El-Rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu conselho chanceler-mor em seus reinos. Bartazar Fernandes escrivão de Pero Borges a fez.
33,9v
28.3.1496
A Gil Gonçalves, filho de Gonçalo Gil, é dada confirmação do ofício de escrivão das sisas nos concelhos de Tavares e Fornos de Algodres. El-rei o mandou por D. Diogo Lobo, do seu Conselho e vedor de sua Fazenda. Belchior Nogueira a fez.
33,28
10.4.1496
A João Eanes, morador em Travanca, termo da vila de Algodres, perdão de parte dos dois anos de degredo a que fora sentenciado para a vila e couto de Marvão, por querela que dele dera Álvaro Mendes, escudeiro, morador em Casal Vasco, dizendo que lhe dera pancadas de propósito, como se sabe pela apresentação da sentença. Como cumpriu 10 meses do degredo, segundo a apresentação de um instrumento feito por Rui Pires, público tabelião na vila de Marvão, a 24 de Março de 1496, são-lhe relevados os 14 meses restantes. Pagou 1.200 reais para a arca da piedade a frei Fernando, esmoler, segundo um seu assinado e outro de Álvaro Fernandes, capelão e escrivão. El-rei o mandou pelos doutores Fernão Rodrigues, do seu Conselho e Pero Vaz, seu capelão-mor e vigário de Tomar, ambos desembargadores do Paço. Brás Afonso a fez.
44,93
3.7.1496
A Pêro Lopes, escudeiro, e Isabel Cardosa, sua mulher moradores em Fornos de Algodres, confirmação do aforamento por três vidas dum casal sito no termo da Covilhã pagando de foro uma galinha pelo Natal. Apresenta inclusa uma carta, citando uma parte do seu regimento, dando a Gonçalo Cardoso, escudeiro, fidalgo da casa do duque, contador nas terras da Beira do dito senhor, licença para arrendar, aforar e emprazar sem ser enfatiota algumas das suas terras com a condição de serem confirmadas pela fazenda do duque. Gonçalo Cardoso emprazou e aforou um casal no termo da Covilhã, que andou em pregão, a Pêro Lopes e sua mulher Isabel Cardosa, sendo a antiga pousada de Diogo Gil e que agora trazia Afonso Anes Penalvo. Indica as confrontações. O contrato de aforamento foi feito em Aguiar da Beira, nas moradias de João Murzelo, escrivão dos contos, a 12 de Dezembro de 1495. André Fernandes a fez.
30,124
27.6.1497
Aos juizes, concelho e homens bons de Fornos do Cabo de Algodres é participado que Gil Gonçalves, ali morador, foi nomeado tabelião naquele concelho, em substituição de Gonçalo Gil que ao ofício renunciou, segundo um público instrumento apresentado. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto, do seu conselho e chanceler-mor do reino. Baltazar Fernandes, escrivão de Pero Borges, a fez.
29,18v
15.7.1497
Comunica-se aos juízes concelho e homens bons do concelho de Fornos de Algodres que um Pero Afonso tabelião do dito lugar perdeu o dito ofício por fazer uma sentença falsa, pela qual falsidade João Vaz, desembargador, que anda com alçadas na Comarca da Beira [registo incompleto]
28,38
24.8.1497
À vila de Fornos de Algodres confirmação da carta de foro de D. Dinis feita por Bartolomeu Pires, em Lisboa, a 28 de Maio de 1348 e mandada por Gil Eanes, tesoureiro real, e Pero Esteves, vassalo real, pelo qual se deveria pagar a el-rei pelo dia de Natal 101 libras e 16 soldos. Os valores desta confirmação dever-se-ão ler como 3$664 reais de 2280 em marco de prata. Vicente Pires a fez.
31,12
10.2.1498
Carta de Legitimação de Duarte Brás, filho de Pero Brás, Clérigo de Missa, Capelão que ora é do Algodres e de Inês Vaz, mulher solteira ao tempo da sua nascença. O pedido de legitimação foi feito pelo pai. El-rei o mandou pelos doutores Pero Vaz do seu conselho, seu capelão mor e vigario de Tomar e Gonçalo de Azevedo, ambos seus desembargadores do Paço. Gil Fernandes a fez.
29,105v
16.7.1498
A Catarina Anes, mulher solteira, morador em Fornos de Algodres foi dada carta de perdão, a pedido da suplicante, que enviou dizer por sua petição que ela tivera afeição carnal com António Vaz clérigo de missa, abade e morador no lugar de Fornos, e disse que estava arrependida. Foi perdoada com a condição de pagar 2.000 reais para a Piedade e que daqui em diante viva bem e honestamente e não torne mais ao dito pecado e, tornando a ele esta carta lhe não valha. Ela suplicante logo pagou os ditos dinheiros a D. Francisco, Bispo de Fez, esmoler, como se comprova por um seu assinado e por outro de Marcos Esteves, escrivão por Álvaro Fernandes, do dito cargo. El-rei e principe o mandou pelos doutores Fernão Roiz, deão de Coimbra, do seu conselho, e Gonçalo de Azevedo, ambos do seu desembargo e seus desembargadores do Paço. Diogo Lasso, por Gil Fernandes, a fez.
17,76v
11.4.1500
Leonor, filha de Antão Vaz, clérigo de missa, e abade da igreja da vila de Fornos, e de Catarina Anes, mulher solteira ao tempo de seu nascimento, legitimada, herdando os bens deixados em testamento, com todos os privilégios inerentes a essa situação. El-rei o mandou pelos doutores Fernão Rodrigues, adaião de Coimbra, e pelo doutor Gonçalo de Azevedo, ambos do seu Conselho e desembargo e seus desembargadores do Paço. Diogo Lasso a fez.
17,76v
11.4.1500
Catarina, filha de Antão Vaz, clérigo de missa, e abade da igreja da vila de Fornos, e de Catarina Anes, mulher solteira ao tempo de seu nascimento, legitimada, herdando os bens deixados em testamento, com todos os privilégios inerentes a essa situação. El-rei o mandou pelos doutores Fernão Rodrigues, adaião de Coimbra, e pelo doutor Gonçalo de Azevedo, ambos do seu Conselho e desembargo e seus desembargadores do Paço. Diogo Lasso a fez.
17,76v
11.4.1500
Águeda, filha de Antão Vaz, clérigo de missa, e abade da igreja da vila de Fornos, e de Catarina Anes, mulher solteira ao tempo de seu nascimento, legitimada, herdando os bens deixados em testamento, com todos os privilégios inerentes a essa situação. El-rei o mandou pelos doutores Fernão Rodrigues, adaião de Coimbra, e pelo doutor Gonçalo de Azevedo, ambos do seu Conselho e desembargo e seus desembargadores do Paço. Diogo Lasso a fez.
8,1v
2.2.1501
A Pedro Afonso, morador em Fias, mercê do ofício de juiz das sisas do ramo dos concelhos de Algodres e Figueiró, assim e como antes o fora Fernão Gonçalves, que falecera. Isto passando o ramo de 300 vizinhos. El-rei o mandou pelo barão de Alvito. André Pires a fez.
1,28v
5.2.1501
A Pedro Afonso, morador em Fias, mercê de juiz do ramo dos concelhos de Juncais (?), Fornos e Fias. Substituiu no cargo a Afonso Martins, falecido. El-rei o mandou pelo barão de Alvito, senhor de Vila Nova de Aguiar e Ouriola, do Conselho d'el-rei e vedor de sua Fazenda. André Pires a fez.
46,21
19.5.1501
Diogo Fernandes, morador em Fornos do Cabo de Algodres, enviou dizer que fora preso por mandado dos Desembargadores que andavam em alçada na comarca da Beira, por ele, suplicante, quebrar os termos de uma carta de segurança porque seguia o feito perante eles. E, sendo preso um dia a guarda que o guardava fora comer a sua casa e o deixara na rua, com umas ferropeias nos pés, ele as desfechara e se fora e se pusera em salvo, pelo que andava amorado. Enviando pedir perdão da fugida, el-rei lhe perdoou sua justiça contanto pagasse 300 rs. para as despesas da Relação , se era livre do caso pelo qual era preso, como dizia, e, senão, tomasse carta de segurança nos 15 dias primeiros seguintes, e se pusesse a direito do caso por que era preso, sem o que esta lhe não valeria Diogo Velho por Francisco Dias a fez
17,76v
30.8.1501
Francisco, filho de Beatriz Vaz, mulher solteira ao tempo de seu nascimento, morando nesse tempo em Fornos, legitimado, herdando os bens deixados em testamento, com todos os privilégios inerentes a essa situação. El-rei o mandou por D. Pedro, bispo da Guarda, seu capelão-mor, e pelo doutor Gonçalo de Azevedo, ambos do seu Conselho e desembargo e seus desembargadores do Paço. João Lourenço a fez.
2,4v
28.1.1502
João Eanes, morador em Muxagata, é confirmado como juiz dos órfãos nos concelhos de Fornos de Algodres e Pena Verde, conforme o fora no tempo de D. João II. Esta confirmação fica a dever-se a petição de Pero Lopes, escudeiro d'el-rei, morador em Fornos. El-rei o mandou por D. Henrique Coutinho, fidalgo da sua casa e pelo doutor Gonçalo de Azevedo, ambos do seu Conselho e Desembargo. Francisco Dias a fez.
2,3v
4.2.1502
João Fernandes, morador no Cortiço, do concelho de Algodres, é nomeado tabelião do lugar onde mora. Substituiu no cargo a Fernão Manjam (?), exonerado por erros cometidos (falsificação de documentos). El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto de seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos e senhorios. Baltazar Fernandes, escrivão de Pero Borges a fez.
2,24v
4.5.1502
João Fernandes é nomeado escrivão dos órfãos do concelho de Algodres e Pena Verde, por ter morrido Gonçalo Martins, que o ocupava. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto de seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos e senhorios. Baltazar Fernandes, escrivão de Pero Borges, a fez.
23,37
15.11.1504
Notificação aos Juizes, Concelhos e homens bons de Fornos de Algodres e de Infias da mercê de Tabelião dessas vilas e concelhos a Henrique Lopes, escudeiro, aí morador, devido a João Afonso haver renunciado, segundo um termo de procuração feito por Baltazar Fernandes, escrivão dante o Chanceler-mor, para Henrique Lopes poder renunciar o ofício, em seu nome, em mãos del-rei. Pagou 250 rs. de dízimo em que foi avaliado, segundo a ordenança, a Pero da Mota, sobre quem Vicente Carneiro os creditou. El-rei a mandou pelo Dr. Rui Boto. Gonçalo Fernandes, escrivão de João da Fonseca, a escreveu.
23,6v
6.3.1504
Mercê por se assim é do ofício de Escrivão das sisas do concelho de Azurara, a Gonçalo Martins, morador na Cunha Alta, termo desse Concelho, com o mantimento anual de 1.500 rs., por o perder Diogo Afonso, morador em Lobelhe do Mato, também do termo desse concelho, devido aos erros contidos na carta. Todavia a mercê deste ofício fora antecipadamente feita a Pero Afonso, irmão do provido. Diogo Afonso tivera por parceiros na renda da sisa a Sebastião Correia, morador em Viseu, e João Fernandes, morador no concelho de Algodres. El-rei a mandou por D. Martinho de Casatelbranco. Luis Vaz a escreveu.
44,14v
18.7.1506
Álvaro Pires, morador em Trancoso, nomeado escrivão das sisas da Távola da parte do rei da feira de S. Bartolomeu, das sisas da Matança e dos casais do Monte assim como o fora Francisco Homem que renunciou nas mãos do rei por dois instrumentos públicos feitos e assinados por Luís Fernandes, tabelião de Algodres, a 4 de Julho de 1506. El-rei o mandou pelo D. Pedro de Castro do Conselho e vedor da Fazenda. Gaspar Rodrigues a fez.
38,51
6.9.1507
A Pero Dias, escudeiro, morador em Fornos [de Algodres] e Infias, concelhos a par de Tavares, mercê do ofício de escrivão das sisas de Fornos e Infias, como até então fora Gil Gonçalves, morador em Vila Cova, que o renunciara por o não poder servir por ter outros ofícios, longe donde morava, segundo um público instrumento de renunciação, escrito pelo próprio, em Vila Cova, ao primeiro de Setembro de 1507. El-rei o mandou por barão de Alvito. Simão Vaz a fez.
3,37v
7.9.1510
Mercê da apresentação da igreja de S. Miguel de Fornos de Algodres, no bispado de Viseu, ao bacharel, Fernão Faz, pregador, por renúncia de António Álvares, feita e assinada por Bastião Sanches, público e apostólico notário a 5 de Setembro de 1510: segundo um alvará dado em Almeirim a 7 de Setembro de 1510, feito por Afonso Mexia. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto, do seu Conselho e chanceler-mor do reino. Cristovão Rodrigues a fez.
41,65v
15.10.1511
A Pero Anes, almocreve, morador na vila de Fornos, privilégio de [espingardeiro]. António Rodrigues a fez.
42,52
21.3.1513
A Fernando Anes nomeado juiz das sisas do concelho de Algodres, tal como até aqui foi Pedro Afonso que perdeu o ofício por erros cometidos no seu desempenho. El-rei o mandou pelo barão de Alvito do seu Conselho e vedor de sua fazenda. António Gomes a fez.
42,59v
21.3.1513
Fernão Eanes morador em Muxagata, termo do concelho de Algodres, nomeado juiz das sisas do ramo desse concelho, tal como até aqui foi Pedro Afonso que perdeu o ofício por erros cometidos no seu desempenho. Pagou a quantia de cinquenta reais de ordenado. El-rei o mandou pelo barão de Alvito do seu Conselho e vedor da sua fazenda Jorge Fernandes a fez.
42,33v
22.3.1513
Fernão Eanes nomeado tabelião do público e judicial da vila de Algodres e seu termo, tal como até aqui foi Gonçalo Barroso tendo-o renunciado para a coroa. Pagou a quantia de seiscentos reais de dízima do ofício. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos. António Gonçalves a fez.
42,33v
22.3.1513
Ao escrivão dos órfãos de Algodres, carta para o ofício de contador dos feitos e custas dessa vila, dado que o lugar estava vago, tendo até aqui sido servido por Pedro Afonso, tabelião, sem para isso possuir carta régia. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos. António Gonçalves a fez.
42,34
23.3.1513
Gonçalo Fernandes, escrivão dos órfãos de Algodres, nomeado tabelião do público e judicial da dita vila, tal como até aqui foi Pedro Afonso que perdeu o ofício por erros cometidos no seu desempenho. Apresenta trelado do alvará de nomeação. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos. António Gomes a fez.
42,34v
22.3.1513
Gonçalo Fernandes, escrivão dos órfãos de Algodres, mercê de todos os ofícios até aqui desempenhados por Pedro Afonso, tendo-os perdido por erros cometidos. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto do seu Conselho e chanceler-mor em seus reinos. António Gomes a fez.
42,104
19.9.1513
João Afonso, morador em Fornos de Algodres, nomeado tabelião do público judicial de Fornos de Algodres e de Enfias, sucedendo a Pêro Dias que renunciou o dito ofício. O instrumento de renúncia foi feito pelo sobredito Pêro Dias a 6 de Setembro de 1513. Pagou de dízima 430 reais. El rei o mandou pelo doutor Rui Boto, chanceler-mor, que não estando presente, foi assinado por Jorge Machado do Desembargo. António Gomes a fez.
15,173
25.2.1514
A João Afonso, tabelião, morador na vila de Fornos do cabo de Algodres, confirmação do emprazamento, em vida de 3 pessoas, feito por ordem de Pero Dias, administrador da Capela instituida por Estêvão Afonso, em 25 de Março de 1503, o qual mandou a Álvaro Fernandes, porteiro, que pusesse em pregão uma casa da capela, e assim uma mouta com um pedaço de bacelo e chão limpo com uns castanheiros, no caminho para Algodres. E não achara quem mais desse que João Afonso, tabelião, que em tudo pusera 400 rs. em cada um ano. E o administrador Pero Dias e o tabelião Pero Afonso, que esta carta de emprazamento escreveu, haviam ido a casa de Afonso Vaz, abade de São Miguel, inquirir do seu parecer, e lhe parecera bem o dito arrendamento. E logo o administrador lhos mandou arrematar por 400 rs. e 1 galinha, em cada ano, pagos pelo Natal a João Afonso, tabelião e a Constança Dias. sua mulher. El-rei, antes de a confirmar, mandara passar carta a Aires Botelho, cavaleiro de sua casa, Provedor das Capelas e Hospitais e arfãos, e Juiz e Contador dos Resíduos da Comarca da Beira e Riba Coa, para que se fosse informar se o prazo era em proveito da capela. E satisfeito avaliaram o foro em 440 rs. cada ano. E com os do seu Desembargo confirmaram o emprazamento, pagando por dia de Natal 22 rs. de prata, da Lei de 11 dinheiros e 117 em marco que perfaziam 440 rs. da moeda corrente de 6 ceitis o real. E mais uma galinha. El-rei a mandou pelo L.do Rui da Grã, do Conselho del-rei e Desembargador dos Agravos, e pelo doutor Diogo do Rego, Comendador da Ordem de Cristo e Desembargador das Capelas e Hospitais, Resíduos e arfãos da Corte e Casa da Suplicação Diogo Lasso a fez
24,2v
18.1.1515
Aos juizes, concelho e homens bons da vila de Melo é participado que a Lopo Fernandes morador nesta vila, é confirmado no cargo de procurador do número nas vilas de Melo, Folgosinho, Linhares, Gouveia e Fornos de Algodres. António Gomes a fez.
24,5
10.2.1515
Aos juizes, concelho e homens bons do concelho de Algodres é participado que Lourenço Eanes, morador em Casal Vasco, é nomeado tabelião. Substitui no cargo Gonçalo Fernandes que dele renunciou. El-rei o mandou pelo doutor Rui Boto, do conselho real e chanceler-mor dos reinos e senhorios. António Gomes a fez.
25,69
15.3.1516
Carta de nomeação de Simão Peixoto, morador em Trancoso, para recebedor das sisas dos concelhos de Aguiar da Beira, Algodres, Penalva e Carapito, a pedido do próprio que denunciara que, por não haver o ofício, as sisas eram recebidas por pessoas postas pelos concelhos, sem carta régia, do que resultava má cobrança. El-rei o mandou pelo barão de Alvito, do seu conselho e vedor da sua fazenda. Jorge Fernandes a fez.
10,32
29.4.1517
Gil Gonçalves, morador em Pinheiro, do concelho de Tavares, é nomeado escrivão das sisas desse concelho e dos lugares de Fornos e Infias. Substitui no cargo Gil Gonçalves, morador em Vila Cava que perdeu o ofício por o ter vendido sem licença do rei a Pero Dias, por 4.000 reais. El-rei o mandou pelo barão d'Alvito, do seu Conselho e vedor da fazenda. Vicente Saraiva a fez.
10,111v
16.12.1517
Antão de Figueiredo, escudeiro, morador no concelho de Algodres, nomeado novamente recebedor das sisas do concelho de Tavares com o mantimento anual à razão de 60 réis por milheiro, do que essas sisas renderem até quantia de 3.000 réis, pagos à custa dos rendeiros quando a dita renda fôr arrendada e quando não à custa da Coroa. El-rei o mandou pelo Barão de Alvito. Jorge Fernandes a fez.
35,106v
16.3.1519
Mercê do oficio de recebedor das sisas do Concelho de Algodres a Simão Peixoto, morador na vila de Trancoso. El-rei o mandou pelo barão do Alvito, do seu conselho e vedor da sua fazenda. Jorge Fernandes a fez.
37,111v
15.2.1521
Pero Fernandes, morador em Casal Vasco, é nomeado inquiridor e contador dos feitos e custas no concelho de Algodres, em substituição de Gonçalo Fernandes, tabelião do público e judicial nesse concelho, que renunciou por um instrumento público feito por si, em Cortiços, termo desse concelho, a 20 de Dezembro de 1520. Mercê concedida, por virtude de um alvará feito em Lisboa, a 13 de Fevereiro de 1521, por Diogo Pais. El-rei o mandou pelo doutor Diogo Taveira, do seu desembargo e ouvidor na sua corte e casa da Suplicação que tem cargo de chanceler-mor no reino. Bento Gonçalves a fez.
35,85v
27.2.1521
Mercê do oficio de distribuidor de Algodres a Pero Fernandes, morador em Casal. Bento Gonçalves Banha a fez.
de 20 de Julho de 1548
(transcrito por Pedro Pinto CEH-UNL)
O Dr. Pedro Pinto enviou-nos a seguinte transcrição de um documento existente na Torre do Tombo, Chancelaria de D. João III, Privilégios, Livro 2, fol. 199:
Eu El Rey ffaço saber a vos Corregedor da comarca da Çidade da guarda que os Juizes vereadores e pprocurador do comçelho d algodres me enuJarão dizer per sua Carta que el Rey meu senhor e padre que samta gloria aJa enuJara ao dicto Comçelho huma pilha de metal que toda Jumta e syada pesaua huma aRoba por ter por emformação que no dicto Comçelho nam avya neçesydade de mais pesos a qual pylha eles tynhão pola camara dele com todos os pesos meudos demtro nela que lhe erão neçesarios e que os Remdeiros da chançelarya da dicta comarqua e pesoas outras que penas demamdão lhes mouJão demamdas dizemdo que por o dicto Comçelho pasar de dozemtos vezinhos erão obrigados a ter pesos de duas aRobas comforme a minha ordenação em tall caso feyta e que porquamto o dicto Comçelho nam era luguar de trato e a dicta pilha de huma aRoba que asy tynhão abastaua e nam tynhão neçesydade de mais Me pedião ouuese por bem que não fosem costramgydos a terem mais pesos E vysto seu Requyrimemto ey por bem e me praz que os dictos Juizes e vereadores procurador do dicto comçelho nam seião costramgidos nem obrjgados a terem na camara dele mais pesos que a dicta pylha de huma aRoba de metal demtro na quall estarão todos os pesos a ela neçesarias sem embarguo do dicto Comçelho pasar de dozemtos vezinhos e de minha ordenação em comtrayro e esto emquamto o eu ouuer asy por bem e nam mamdar o Comtrayro Notefico uo lo asy e vos mamdo e aos Corregedores que polo tempo em diamte a dicta comarqua fforem que nam costramgaes os dictos Juizes e ofiçiaes do dicto Comçelho a terem mais pesos que a dicta pilha de huma aRoba e em todo compraes este aluara como se em ele comtem emquamto Eu nam mamdar o Comtrayro como dicto he o qual quero que valha como Carta feyta em meu nome per mjm asynada e pasada pola chamcelarya sem embarguo da ordenação que diz que as cousas CuJo efeyto ouuer de durar mais de hum anno pasem per cartas
ffernam da costa o fez em lixboa a xx dyas de Julho de j [mil] bc Rbiij
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