História e Património das "Terras de Algodres"
(concelho de Fornos de Algodres)
ed. Nuno Soares
Contacto: algodrense(at)sapo.pt

Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Documentos para a história de Algodres (22)

 

Relação de 1640

Algodres

 

O Dr. Pedro Pinto (do CEH-UNL) localizou na Torre do Tombo um manuscrito, de 1640, que contém dados de manifesta relevância sobre a demografia e a organização administrativa das localidades à época integradas na Comarca de Pinhel e teve a amabilidade de nos enviar a transcrição da parte do texto respeitante às vilas de Algodres e de Fornos de Algodres.

 

Agradecendo mais esta colaboração, publicamos de seguida o início do documento e o texto relativo a Algodres, sendo publicada em próxima entrada a parte respeitante a Fornos de Algodres.

 

 

IANTT, Manuscritos da Livraria, 488, fol. 102-

 

                   Relação das Villas e lugares da Comarca de Pinhel dos vesinhos de cada hum nomes dos povos distancia que ha de huns a outros e à cabeça da comarca, cuia he a jurisdição delles e quantos officios ha em cada hum e quanto rendem, e quantas villas são de donatarios, com os nomes delles, cuja he a jurisdição e datta dos officios delles, e em quanto esta aualiada a honra dos cargos, de juises, vereadores, procuradores do concelho, e almotaçeis, e dos cargos Militares

[…]

 

/ [fol. 112v.º]

Algodres

                   Esta Villa de Algodres dista da de Figueiro menos de legua, e da de Pinhel sette, e tem sincoenta e dous fogos ---------------------- 052

                   Os lugares de seu termo sam os seguintes

[M]aceira – dista da Villa de Algodres huma legua e da de Pinhel seis e tem Nouenta e noue fogos ----------------------------------------------------- 099

[S]oural – dista de Maceira meya legua, e da Villa huma e meya, e da de Pinhel seis e tem outenta e seis fogos ------------------------------------- 086

[Fu]inhas – dista do soural meya legua da Villa duas e da de Pinhel seis e tem sessenta e hum fogos -------------------------------------------------- 061

[Vi]lla cham – dista de Fuinhas meya legua da Villa huma e da de Pinhel sette e tem vinte e sinco fogos ----------------------------------------------- 025

Moxegata – dista de Villa cham meya legua da Villa huma e da de Pinhel seis, e tem nouenta, e hum fogos ------------------------------------------- 091

[Co]rtico – dista de Moxegata meya [legua] da villa huma e da / [fol. 113] De Pinhel seis e meya e tem setenta e dous fogos --------------------- 072

Rancosinho – dista de Cortiço huma legua da Villa meya, e da de Pinhel sette e tem quarenta e outo fogos ------------------------------------------- 048

Casaluasco – dista de Rancosinho hum quarto de legua da Villa mea e da de Pinhel sete, e tem sessenta e hum fogos ---------------------------- 061

Remirão – dista de Casaluasco hum quarto de legua da villa huma, e da de Pinhel sette e tem Vinte e sinco fogos ---------------------------------- 025

                   A iurisdição desta Villa e seu termo he do Conde de Linhares, e lhe pertence a datta dos officios de justiça della, e por elle se chamão os juises, e mais officiais de justiça, e tem ouuidor, que apura, e confirma as eleiçõis por tambem ser senhor da mesma Villa, e seu concelho, como melhor consta de suas doaçõis

                   Ha nesta dous juises dous Vereadores, e hum procurador do concelho, que seruem cada anno por pilouro tirado da eleição dos officiais de justiça que se fas de tres em tres annos na forma da ordenaçao e nenhum tem ordenado

                   Ha os almotaces ordinarios, e que se elegem em camera cada anno, e seruem na forma da ordenação, e custume da ditta villa não tem ordenado

                   foj aualiada a honra de cada juis em dous mil reis, e a de cada vereador em mil reis, e a de cada procurador em quinhentos reis

                   foj aualiada a honra de cada almotace em quinhentos reis

                   Ha hum escriuão da camera sem ordenado cuio officio rendera cada anno quatro mil reis

                   Ha hum officio de escriuão da almotaceria sem ordenado que rendera cada anno tres mil reis

                   Ha tres officios de tabalião do publico judicial e nottas sem ordenado rendera cada hum em cada anno seis mil reis

                   Ha huns officios de enqueredor, contador, e distribuidor sem ordenado, que andão juntos em huma so pessoa renderão cada anno seis mil reis

                   Ha hum officio de juis dos orfãos sem ordenado algum / [fol. 113v.º] Rendera em cada hum anno quinse mil reis

                   Ha hum officio de escriuão dos orfãos sem ordenado rendera cada anno trinta mil reis

                   Ha hum officio de escriuão das sisas com mil reis de ordenado pagos da fazenda de Sua Magestade e os mais prois, e percalços renderão quatro mil reis

                   Todos estes officios atras carregados e nomeados são da datta do ditto conde de Linhares tirado o de escriuão das sisas que he da data de Sua Magestade

Milicia

                   Ha nesta Villa, e seu termo capitão mor, e sargento mor tres companhias de infanteria  com tres capitãis, tres alferes, e tres sargentos, e os mais officiais militares necessarios pera as dittas companhias, e todos se elegem em camera na forma do regimento das ordenanças, e nenhum delles tem ordenado prol nem percalco

                   foy aualiada a honra de capitão mor em dose mil reis e a de sargento mor em seis mil reis

                   foj aualiada a honra de cada hum dos dittos capitãis em seis mil reis, a de cada Alferes em tres mil reis, e a de cada sargento em mil e quinhentos reis --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 […]

(Nota: algumas das formatações do texto não puderam ser transpostas para o blog).

 



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Sexta-feira, 20 de Abril de 2007
Duas capelas desaparecidas nas terras de Algodres – as capelas de N.ª Senhora do Carmo e de N.ª Senhora do Amparo

 

 

(colaboração de João Rocha Nunes)

 

 

 

A edificação de capelas particulares é uma marca da época moderna que releva efectivamente de novas práticas religiosas que foram vivificadas na época post-tridentina. Os motivos que estavam por detrás da instituição de um templo eram de vária ordem, mas centravam-se acima de tudo em um novo espírito devocional que se afirmou neste período. As terras de Algodres, à semelhança do que aconteceu por todo o país, foram marcadas por um conjunto de edificações no decurso da época moderna e no presente artigo far-se-á referência a duas capelas particulares que foram criadas no século XVII e XVIII: a capela de N.ª Senhora do Carmo e a capela de N.ª Senhora do Amparo.

 

A capela de N.ª Senhora do Carmo foi instituída no dia 15 de Julho de 1720 em Algodres[i]. Pinheiro Marques associa este templo à capela de N.ª Senhora do Campo[ii]. Todavia,  esta associação carece de fundamento, uma vez que  Nª. Senhora do Campo e Nª. Senhora do Carmo eram  efectivamente  duas capelas distintas – o vigário de Algodres, António Roiz Pereira afirmava claramente em 1758 que “há nesta villa sinco Ermidas huma de Nossa Senhora do Campo que esta no fundo da villa, outra de S. Mamede que esta no simo da v.ª quando se vai para a v.ª de Fornos,  outra de N. Senhora do Carmo que hé particullar da Caza de Joao Albuquerque, outra de S. Joam que está aonde chamam o  Calvario quando se vai para o Rancosinho e outra tambem no mesmo sitio da senhora do pe da Cruz esta hé pertencente a Misericordia...”[iii].

 

N.ª Senhora do Carmo foi mandada edificar por António Nunes e pela esposa, Bárbara de Albuquerque em um espaço contíguo às casas onde residiam “com porta para a rua publica”, sendo que o templo tinha “forro apainelado, e de volta com retabolo salomonico ornamentado suntuozamente e com toda a decencia para nela se celebrar o culto divino”[iv]. O dote da capela, que as Constituições Sinodais obrigavam, foi feito através da realocação de um vínculo que já existia e que foi instituído por Manuel Soares, natural da localidade de Forcadas, freguesia de Matança, sendo que em 1720 este indíviduo já tinha falecido. Nesta data, o administrador do vínculo era João de Albuquerque.  De notar, que o apelido do administrador sugere laços de familiaridade com a esposa de António Nunes, o que a ser assim terá facilitado de sobremaneira o processo de transferência do vínculo para a nova capela. Esta questão de anexar um vínculo e que seria porventura uma capela de missas a uma nova capela é efectivamente relevante. Desconhece-se se seria prática comum na época moderna revincular capelas de missas. Todavia, no século XVIII a proliferação de capelas  em praticamente todas as freguesias do território continental era uma realidade insofismável[v]. Este facto acarretava seguramente pesados encargos para o estado eclesiástico, uma vez que a maioria destas instituições eram capelas de missas, isto é tratava-se de legados pios, geralmente feitos através da prática testamentária a troco da celebração, em alguns casos, de um número elevado de missas pela alma do testador. A Igreja de Viseu aceitou esta instituição,  em virtude de ter autorizado, como já foi referido, no dia 15 de Julho de 1720 a criação da capela. De notar, que em 1720 Viseu estava sem bispo e o bispado era governado pelo cabido que nesta época se preocupava acima de tudo com as obras na sé de Viseu[vi]. Assim, a realocação do vínculo pode ser explicada pelo pouco zelo do corpo capitular de Viseu. Todavia, o facto de se aceitar a anexação de um vínculo perpétuo preexistente a uma nova capela pode ser entendido, também, pela consciência que havia em alguns estratos eclesiásticos que os encargos com a celebração de missas eram dificilmente comportáveis, uma vez que a Igreja não tinha recursos financeiros, nem humanos para um número tão elevado de encargos de missas. Certos membros da hierarquia eclesiástica, caso dos capitulares de Viseu, eram conhecedores das dificuldades decorrentes da celebração de um número elevado de missas de defuntos[vii], e sem colocar em causa a instituição de novos vínculos, uma vez que estes eram uma fonte de rendimento para a Igreja, aceitaram a realocação de vínculos antigos. Com efeito, por esta via – reinstituição de vínculos - aumentava-se o património da Igreja sem comprometer a celebração dos ofícios na freguesia. Em todo o caso, como atrás se afirmou, a igreja no período moderno não conseguia mesmo assim cumprir as determinações de um grande número de testadores em matéria de celebração dos ofícios e esta foi uma das razões do declínio, no final da época moderna, do número de disposições testamentárias a favor da alma[viii].

 

A capela de N.ª Senhora do Carmo não foi dotada, apenas, com o vínculo de Manuel Soares. Para que efectivamente a sustentação do templo fosse de molde a assegurar que o mesmo teria todas as condições para a prática religiosa, os instituidores legaram-lhe ainda outros bens: um lameiro “aonde chamam a Raza... que vale de compra secenta mil réis”; um olival “ que eles tem na barroqua desta dita v.ª aonde chamao ao barroquo pardo... que valle de compra cinquenta mil réis”[ix].

 

A capela de N.ª Senhora do Amparo foi instituída no ano de 1615 na freguesia do Ramirão e tinha 50 missas semanais de encargo perpétuo[x]. Foi edificada por João Nunes e pela esposa, Catarina Nunes. As razões da criação do templo e respectivo vínculo prendem-se com a morte do único filho do casal. Sem herdeiros, uma parte do património da família foi usada na edificação da capela. Esta, foi feita na Igreja de S. Sebastião, da própria freguesia do Ramirão, sendo adornada com “um retabolo de Nossa Senhora do Amparo e nos paineis em um Sao Joao Evangelista e no outro Santa Catarina”. A opção  pelo orago e pelos santos, aliás à semelhança do que foi feito na capela de N.ª Senhora do Carmo, é bem reveladora dos cultos que se foram afirmando no decurso da época moderna. Por outras  palavras, os oragos típicos da Idade Média foram sendo substituídos por um novo conjunto de devoções, mormente o culto mariano[xi].

 

Em 1758, o cura de Ramirão, Luís de Figueiredo refere a existência de uma capela de N. Senhora do Amparo sita “quasi no fundo do lugar...de que ao presente he administrador Matias de Pinna deste lugar que he casa de lavradores”[xii]. Ora, a menos que estejamos em presença de duas capelas distintas, o que não será de crer uma vez que a freguesia é de reduzidas dimensões e não é comum inclusive em paróquias de maiores dimensões existirem dois templos com o mesmo orago, esta capela foi transferida da igreja matriz para outro local, possivelmente para junto da casa da família. O próprio cura revela que em 1758 habitavam a localidade de Ramirão 100 pessoas, sendo que a igreja matriz era “de huma so nave, não tem sacrario, nem irmandade alguma por ser muito pobre”, não obstante ter a localidade sido berço de António de Melo, avô do arcebispo do Algarve e irmão de João de Melo, cardeal patricarca[xiii]. Mas, voltando à capela propriamente dita, a sua transferência ocorreu seguramente entre 1615 e 1758. De notar, que embora a instituição de capelas obedeça, como já foi referido, à chamada “devotio moderna”, a existência de uma capela contígua a uma determinada habitação conferiria seguramente um estatuto social diferenciado ao lar em questão e em última instância à própria família.

 

Outro dos aspectos relevantes da edificação desta capela, e paradigmático da forma como o homem da época entendia a prática testamentária, é que a instituição não serviu apenas para legitimar encargos perpétuos. A criação da capela foi, igualmente, determinante na regulação da vida dos descendentes dos instituidores, ao servir para reforçar os vínculos interpessoais entre a família de João Nunes e da sua esposa. João Nunes obrigou, através de uma cláusula testamentária, que o administrador da capela fosse o seu sobrinho, natural da localidade de Infias a menos que não casasse com Maria Nunes, sobrinha da esposa e natural da localidade de Esmolfe, sendo que “por sua morte ficará a administração ao filho mais velho”. Caso este casal não tivesse descendência, a administração deveria passar para um qualquer familiar de João Nunes mais uma vez com a obrigatoriedade deste casar com um membro da família da sua esposa e “havendo algum filho desta uniao que seja clerigo sucedera na administraçao da capella posto que seja mais novo e não sucedera nesta capela bastardo algum salvo for letrado”. No seguimento da união entre os familiares, João Nunes determinou que competiria no futuro ao administrador a designação do sucessor na administração da capela, sendo revelador que embora o primeiro e o segundo administrador, caso este fosse clérigo, estivessem obrigados a ser da família, os seguintes já poderiam ser escolhidos fora do universo familiar.

 

Desconheço se permanece alguma marca da existência destas capelas. Seguramente terão sido extintas pela lei de 9 de Setembro de 1769[xiv], uma vez que desapareceram da topografia religiosa das terras de Algodres. 

 

 

 



Notas:

 

 

 

[i] ADV (Arquivo Distrital de Viseu) – Livro de Registos da Câmara Eclesiástica, Nº 51, fls. 170v – 172.

 

[ii] Pinheiro Marques – Terras de Algodres, Ed. Câmara Municipal de Fornos de Algodres, 1988, p. 305.

 

[iii] IAN/TT – Dicionário Geográfico, Memórias Paroquiais de Algodres, 1758, V. 2,  Nº 61, fl. 502v – 503. 

 

[iv] ADV(Arquivo Distrital de Viseu) – Livro de Registos da Câmara Eclesiástica, nº 51, fl. 171.

 

[v] No tempo do Marquês de Pombal as capelas de parcos recursos ( quase sempre capelas de missas) foram extintas. Para se ter uma idea da proliferação deste tipo de vínculos, só na freguesia de Matança  foram extintas  oito capelas. IAN/TT – Chancelaria de D. José:  Extinção de Capelas, L. 159, fls. 186v – 187.

 

[vi] Sobre as obras na sé de Viseu, na primeira metade do século XVIII, ver Maria de Fátima Eusébio – A Intervenção na Sé de Viseu durante o período de Sede Vacante In Mathesis, Faculdade de Letras da Universidade Católica, Centro Regional das Beiras, Viseu, nº 9, 2000, p.243 – 263.

 

[vii] O cabido de Viseu, em 1612, obteve do papa uma bula de redução do número de missas de certos legados pios, porque os encargos com as missas punham em causa a celebração das horas do coro. ADV – Documentos Avulsos do Cabido, Bula de Paulo V, Cx. 38 – N. 11.

 

[viii]  Ana Cristina Araújo desgina o fenómeno de incumprimento dos encargos de missas no século XVIII de bancarrota espiritual, Ana Cristina Araújo -  A morte em Lisboa. Atitudes e Representações (1700 – 1830), Editorial Notícias, Lisboa, p. 244 – 245.

 

[ix] ADV(Arquivo Distrital de Vise u) – Livro de Registos da Câmara Eclesiástica, nº 51, fl. 171v.

 

[x] ADV(Arquivo Distrital de Viseu) – Livro de Registos  do Cabido ,nº 565/720, fls. 10v - 12 .

 

[xi] Jean Delumeao, Le catholicisme entre Luther et Voltaire, Paris, PUF, 1971, p. 218 – 219.

 

[xii] IAN/TT - Dicionário Geográfico, Memórias Paroquiais de Ramiram, 1758, vol. 31, nº 9, fl. 37v.

 

[xiii] IAN/TT - Dicionário Geográfico, Memórias Paroquiais de Ramiram, 1758, vol. 31, nº 9, fls. 37 - 37v.

 

[xiv] Lei de 9 de Setembro de 1769,, § 21, In Collecçao das Leys, decretos e alvarás que comprehende o feliz reinado d’El Rei Fidelissimo D. José, t. 3, Lisboa, Offic. De Miguel Rodrigues, 1770.

 



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